SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029198/SP (2025/0315946-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI ALIXANDRINO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de VALDINEI ALIXANDRINO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em julgamento de apelação, manteve a condenação do paciente pela prática de furto tentado, e apenas alterou o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto (fls. 101-111).
O paciente foi condenado a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa pela tentativa de subtração de duas peças de contrafilé e oito barras de chocolate, avaliadas em R$ 210,95 (duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos), pertencentes ao Supermercado Sempre Vale, fato ocorrido em 2/2/2024. Os bens foram integralmente restituídos (fls. 139-144).
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de crime impossível, ante o monitoramento por câmeras e funcionários, e pugna pela aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido valor da res furtiva, a natureza alimentícia dos bens e a restituição integral. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto (fls. 2-18).
Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ambos prestaram os esclarecimentos (fls. 125-157).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância (fls. 162-170).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de origem (fls. 132 e 138). A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo da via recursal adequada (AgRg no HC n. 999.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 14/8/2025.).
No entanto, em atenção à garantia fundamental da liberdade de locomoção e à jurisprudência consolidada que autoriza a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, examino a questão de fundo suscitada pela defesa.
Quanto à alegação de crime impossível, fundada na existência de sistema de vigilância eletrônica e na presença de seguranças no estabelecimento comercial, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula n. 567, STJ, que dispõe: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."
A orientação decorre do entendimento de que a vigilância, ainda que dificulte a consumação delitiva, não torna absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente, como exige o art. 17 do Código Penal. Assim, afasto essa tese defensiva.
A questão nuclear reside na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
O Tribunal de origem negou a aplicação do postulado com base na existência de reincidência do paciente e no valor da res furtiva (fls. 107-109), em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Essa orientação, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e acolhida por esta Corte Superior, parte da premissa de que o direito penal, como ultima ratio do ordenamento jurídico, somente deve intervir quando a lesão ao bem jurídico tutelado alcançar relevância material.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a reincidência, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois revela periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta, incompatíveis com os requisitos do instituto.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro objetivo o percentual de 10% do salário-mínimo vigente para aferir a expressividade da lesão patrimonial, de modo que valores superiores a esse patamar afastam, em regra, a atipicidade material.
É importante registrar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, STJ, estabeleceu que a mera devolução da res furtiva não basta, por si só, para caracterizar a atipicidade material da conduta. Essa orientação permanece válida e reforça que a restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
No presente caso, verifico que o valor da res furtiva corresponde a 14,94% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência desta Corte Superior como referência objetiva para aferição da expressividade da lesão patrimonial.
Nesse sentido, orientação recente desta Quinta Turma:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante foi inicialmente absolvido com base no princípio da insignificância, mas, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a aplicação do princípio devido à multirreincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado sobre o tema recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de bens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A multirreincidência do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta.
7. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo vigente. 2. A multirreincidência afasta a aplicação do princípio da insignificância, indicando periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024." (AgRg no AREsp n. 2.862.303/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 9/9/2025.)
Acresce que o paciente ostenta reincidência em crimes contra o patrimônio, circunstância que também recomenda o afastamento do princípio da insignificância. A reiteração criminosa revela periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta, incompatíveis com os vetores exigidos para o reconhecimento da atipicidade material.
A propósito:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIR REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas.
2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015;
STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025". (AgRg no REsp n. 2.221.532/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 7/10/2025.)
Observo que o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, ao invocar precedentes que admitem, excepcionalmente, a aplicação da insignificância ao reincidente (fls. 166-170).
A despeito do respeitável parecer ministerial, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações absolutamente excepcionais que autorizam tal entendimento. O valor subtraído supera o parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo e a reincidência do paciente evidencia a reprovabilidade social da conduta, afastando os vetores necessários ao reconhecimento da atipicidade material.
A tentativa de subtração, a natureza alimentícia dos bens e a restituição, conquanto relevantes, não têm o condão de afastar a tipicidade do delito quando presentes circunstâncias que evidenciam a necessidade de intervenção penal. O caso concreto não revela a excepcionalidade exigida para flexibilizar a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior sobre a incompatibilidade entre reincidência e princípio da insignificância.
Não identifico, portanto, flagrante ilegalidade no acórdão que manteve a condenação. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação penal e observou a jurisprudência sobre a matéria ao afastar a incidência do princípio da insignificância diante da reincidência do paciente e do valor da res furtiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Igualmente, não vislumbro, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029198/SP (2025/0315946-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI ALIXANDRINO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029198/SP (2025/0315946-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI ALIXANDRINO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029198/SP (2025/0315946-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI ALIXANDRINO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.