SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TAMIRIS LIMA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP)
HC 1117301/MG (2026/0315958-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TAMIRIS LIMA SILVAADVOGADO:TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELZA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – DECISÃO INDIVIDUALIZADA – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando devidamente fundamentada na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O modus operandi e a gravidade concreta dos fatos evidenciam excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando ausente a comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP.
V. v. p: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – “LAVAGEM” DE CAPITAIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE PRIMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do Código de Processo Penal, a concessão parcial da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, é medida que se impõe.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da , e 1°, da .
A impetrante sustenta que a custódia cautelar careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata, sem elementos concretos contemporâneos.
Afirma que a paciente seria idosa, com saúde debilitada, responsável pelos cuidados da genitora e de sua neta, além de ser beneficiária do programa Bolsa Família, circunstâncias pessoais que indicariam ausência de perfil de criminalidade e recomendariam a liberdade provisória.
Alega que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a paciente teria bons antecedentes, possuiria residência fixa e ocupação lícita.
Expõe, em caráter subsidiário, que estariam presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 317 e 318 do CPP, em especial pela idade e pelas responsabilidades familiares da paciente, bem como pelo estado de saúde, além de invocar a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, que seja concedida liberdade à paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada; subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 155-156).
As informações foram prestadas (fls. 162-222).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (fls. 224-223):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 51-56):
[...]
ELZA BATISTA figura como sócia-proprietária da empresa BT Fotovoltaica e Serviços Ltda, CNPJ 55.***.***/0001-01, cujo endereço cadastral coincide com o da empresa CD Intermediação de CLAUDEMIR DONEGA. O elemento probatório mais significativo é o fato de o endereço eletrônico informado no cadastro da BT Fotovoltaica - zaheliza158@gmail. com - estar vinculado como chave PIX à empresa Limonta Confecções Ltda, amplamente identificada nos autos da Operação Muro ao Lado como relevante receptora de valores do tráfico. Essa chave PIX era fornecida por traficantes a outros traficantes para recebimento de pagamentos. A empresa BT Fotovoltaica realizou transferências ao investigado OLAVO JURKEVICZ DELBEN no valor de R$ 181.300,00. ELZA também figura como sócia-proprietária de outra empresa, denominada LA Intermediação e Cobranças Ltda, CNPJ 59.***.***/0001-63, reforçando o padrão de multiplicidade de pessoas jurídicas como instrumento de ocultação.
[...]
A prisão preventiva é medida de exceção, somente justificável quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, o robusto quadro fático-probatório evidencia que a liberdade dos investigados representa risco concreto e imediato à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tornando ineficazes quaisquer medidas de caráter diverso.
No que respeita à garantia da ordem pública, a prisão preventiva encontra sólido embasamento. O conceito de ordem pública, vai além da manutenção da paz social em seu sentido estrito, pois abrange também o impedimento à reiteração delitiva e a necessidade de dissuadir a continuidade de atividade criminosa organizada e estruturada, bem como a tutela da credibilidade das instituições e do sistema de justiça criminal. Na hipótese vertente, todos esses elementos se fazem presentes de forma particularmente intensa.
Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada a prática de um grande esquema de tráfico interestadual de drogas, que abrange os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Maranhão; 2) pelo volume de dinheiro movimentado, estima-se que a quantidade de drogas seja muito grande; 3) há indícios de que a organização criminosa também se destinaria à lavagem de capitais, mediante um complexo esquema de pessoas jurídicas fraudulentas e diversas pessoas físicas responsáveis pala ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas; 4) o volume de dinheiro movimentado ilicitamente é imenso, mais de 59 milhões de Reais (R$ 59.342.370,85); 5) a organização criminosa conta com estrutura sofisticada, eis que é composta por diversas pessoas, organizadas em núcleos com funções bem definidas; 6) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta. Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva.
Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva.
No que tange à conveniência da instrução criminal, verifica-se risco concreto de obstaculização probatória. A dinâmica já identificada - com encerramento repentino de empresas, inativação estratégica de instrumentos financeiros, utilização de identidade falsa, emprego de "laranjas" e dispersão territorial da estrutura criminosa por múltiplos estados da federação - revela que os investigados possuem mecanismos e disposição para eliminar vestígios, inutilizar provas e reorganizar a estrutura financeira ilícita diante de qualquer ameaça à impunidade.
A liberdade dos investigados facilitaria a intimidação de colaboradores, a eliminação de documentos não ainda alcançados pelas diligências e a dissolução dos elos ainda identificáveis da organização.
A aplicação da lei penal igualmente se encontra ameaçada. O padrão de ocultação patrimonial, o uso de identidades falsas - como demonstrado em relação a JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVA e RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - , a ramificação interestadual das atividades criminosas, abrangendo vários Estados da Federação, além do histórico de evasão já perpetrada por JONATHAN após a primeira fase da Operação Muro ao Lado, constituem elementos concretos de risco de fuga, que tornam as medidas alternativas manifestamente insuficientes.
Nessa conjuntura, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente.
Por fim, quanto à contemporaneidade a prisão preventiva, verifico que tal requisito encontra-se presente. Vejamos.
Em primeiro lugar, foi identificado que o esquema criminoso de lavagem de dinheiro existe, ao menos, desde maio de 2023, época a partir da qual se iniciaram movimentações financeiras atípicas de BIANCA MARTINS VAZ Período (COAF: 15/06/2023 a 04/06/2024 · R$ 224.548,21 recebidos). A partir de 2023 iniciou-se, de forma continua, um grande esquema de lavagem de capitais, com inúmeras empresas sendo ficticiamente abertas e, logo em seguida, movimentando valores expressivos e, pouco tempo depois, sendo encerradas. Esse modus operandi é contínuo e se protrai no tempo. Cito como exemplo as empresas que foram aberta e fechadas pouco tempo depois, quais sejam: 1) RIVIERA SOLUÇÕES12/12/202311/10/2024; 2) CB LOGI0, que foi aberta em 02/04/2024 e foi encerrada em 02/08/2024, tendo movimentado R$ 9.659.440,10 em apenas 4 meses; e DIGITAL VAULTN, que foi encerrada em 02/01/2025.
Ademais, todos os investigados movimentaram valores expressivos reiteradamente.
Nota-se que essas aberturas e fechamento de empresas e as movimentações financeiras reiteradas de pessoas físicas e jurídicas indicam a existência de continuidade e permanência da lavagem de dinheiro e também a estabilidade e forte vínculo entre os suspeitos, o que caracteriza, junto com outros aspectos, o crime de organização criminosa, o qual, por definição, é permanente e contínuo, conferindo inegável contemporaneidade. [...]
Como visto, houve fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, que supostamente integra uma organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, revelada no modus operandi, na qual se apresenta de forma estruturada com multiplicidade de agentes, movimentação financeira atípica, além da atuação reiterada dos envolvidos na prática delitiva. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente, justificando a manutenção da medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Em relação à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Corte de origem assim consignou (fl. 26):
[...] Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que a medida possui caráter excepcional e exige a demonstração do preenchimento de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação de condições pessoais favoráveis ou de responsabilidade familiar.
No caso, as circunstâncias alegadas pela impetrante - idade de 61 anos da paciente, responsabilidade pelos cuidados de pessoa idosa de 83 anos e de adolescente de 15 anos - não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Assim, inviável o acolhimento do pedido subsidiário. [...]
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TAMIRIS LIMA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP)
HC 1117301/MG (2026/0315958-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TAMIRIS LIMA SILVAADVOGADO:TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELZA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1°, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata, sem elementos concretos contemporâneos.
Afirma que a paciente seria idosa, com saúde debilitada, responsável pelos cuidados da genitora e de sua neta, além de ser beneficiária do programa Bolsa Família, circunstâncias pessoais que indicariam ausência de perfil de criminalidade e recomendariam a liberdade provisória.
Alega que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a paciente teria bons antecedentes, possuiria residência fixa e ocupação lícita.
Expõe, em caráter subsidiário, que estariam presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 317 e 318 do CPP, em especial pela idade e pelas responsabilidades familiares da paciente, bem como pelo estado de saúde, além de invocar a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, que seja concedida liberdade à paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada; subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TAMIRIS LIMA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP)
HC 1117301/MG (2026/0315958-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TAMIRIS LIMA SILVAADVOGADO:TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELZA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.