Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR (SUSCITADO)
- Advogados
- LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JUNIOR (OAB 26893/MS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 207647/MS (2024/0315963-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:LUCIO FLAVIO LUTZ CABRALADVOGADOS:HAMILTON DAUZACKER DA SILVA JUNIOR - MS026893LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES - MS007027INTERESSADO:TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDAREPRESENTADO POR:CRISTIAN HOLZREPRESENTADO POR:WASHINGTON MOURA BARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS/MS, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária cumulada com Apuração de Haveres ajuizada por L.F.L.C. em face de Transpotência Transportes Ltda.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que a princípio recebeu a demanda, autuada sob o n. 0800461-87.2023.8.23.0010 e, posteriormente, declinou de sua competência ao fundamento de haver continência com ação anteriormente proposta perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS (Processo n. 0003772-52.2023.8.12.0002), determinando a remessa dos autos àquele juízo.
Recebido o feito, o Juízo de Dourados/MS, no entanto, entendeu inexistirem os pressupostos legais para o reconhecimento de conexão ou continência entre as demandas, especialmente por não haver identidade de partes, causa de pedir ou pedidos, reputando-se, assim, igualmente incompetente para apreciar a controvérsia e suscitou o presente conflito.
O Juízo de Dourados prestou informações às fls. 1.003-1.005.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.003-1.005 com parecer pelo conhecimento do conflito e, no mérito, opinou pela fixação da competência do Juízo de Boa Vista/RR, destacando a autonomia das pretensões e a ausência de risco de decisões contraditórias.
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência, instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, atrai a competência originária desta Corte Superior, nos termos do , d, da Constituição Federal.
