SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
JOVELIS MOURA DA SILVA (OAB 193107/MG), MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 131950/MG)
HC 1029164/MG (2025/0315998-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGESADVOGADOS:MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES - MG131950JOVELIS MOURA DA SILVA - MG193107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.M.C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 63.703,25 (sessenta e três mil setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), nos termos da seguinte ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – RITO DE PRISÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA - O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. - Iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado pessoalmente para quitar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC. - Considerando que, mesmo após o deferimento de liminar para suspender a prisão civil, o paciente não promoveu qualquer pagamento relevante, não comprovou esforço concreto para satisfazer a obrigação alimentar, bem como que inexiste vício formal, ilegalidade manifesta ou desrespeito ao devido processo legal, deve ser denegada a ordem de “habeas corpus”.
Alega-se, em síntese, que o paciente enfrenta situação de desemprego formal e sobrevive com a realização de trabalhos informais, o que impede o cumprimento integral da obrigação alimentar.
Sustenta-se que o débito alimentar em execução se acumulou ao longo dos anos de 2019 a 2024, não se tratando de débito recente ou de prestações contemporâneas urgentes à subsistência da parte alimentada, mas de valores antigos, sem caráter emergencial.
Argumenta-se que as alimentandas já alcançaram a maioridade civil (18 e 23 anos de idade), o que afasta o caráter emergencial da prisão civil, transformando-a em medida meramente punitiva. Destaca-se que o paciente apresentou propostas de acordo e efetuou pagamentos parciais, demonstrando boa-fé e intenção de adimplir com a obrigação, dentro de suas condições financeiras.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão sujeita a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício.
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desses obstáculos foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que não considero configurada no caso presente.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 21-22).
Em apreciação do habeas corpus, observa-se que as exequentes buscam sem êxito, desde quando ainda eram menores de idade, em 2019, a satisfação de dívida alimentícia por meio do rito executivo em apreço, porém embora a maioridade tenha sido atingida, tal situação não afasta, automaticamente a possibilidade de aplicação da prisão civil como meio coercitivo de pagamento da dívida. Pela leitura do caderno processual, extrai-se que a proposta de acordo formulada pelo paciente sugeriu o pagamento de parcelas no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, valor que, a princípio, se mostra notoriamente irrisório em relação ao débito exequendo, que já totalizava R$63.703,25 (sessenta e três mil setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), em dezembro de 2023, conforme planilha apresentada pelas exequentes (ordens 145 e 115).
Ademais, referida proposta sequer veio acompanhada de qualquer garantia de cumprimento ou de indicação de possíveis bens à penhora. Nesse ponto, importa destacar que, mesmo após a concessão da medida liminar neste “writ”, o paciente permaneceu inerte quanto ao adimplemento da dívida, não comprovando qualquer pagamento recente que demonstre esforços em direção à quitação da dívida, muito embora tenha sido advertido sobre a possibilidade de retorno da medida coercitiva, por meio da decisão liminar do remédio constitucional em apreço.
Em adição, cumpre ressaltar que a presente via de “Habeas corpus” não se presta a analisar eventual redução da obrigação alimentícia, que deve ser buscada, se for o caso, por vias próprias.
Diande desse cenário, considerando que a proposta de acordo trazida pelo paciente sugere pagamentos irrisórios e não contou com a concordância das exequentes, bem como que o paciente não demonstrou quaisquer pagamentos, ainda que parciais, da dívida, após a oportunidade concedida na liminar, entende-se adequada a denegação da ordem de “habeas corpus”.
(...)
Reportando-me às razões elencadas no feito, segundo as quais a ordem de prisão seria ilegal em razão da maioridade alcançada pelas exequentes, tenho que razão não assiste ao impetrante.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade, razão pela qual a pretensão do paciente encontra-se em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 358/STJ, no sentido de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Ressalto, ainda, que a inicial nem mesmo noticia o ajuizamento de ação de exoneração dos alimentos pelo paciente, não tendo sido juntado aos autos elemento algum sobre eventual concessão de liminar ou outra prova apta a comprovar a alegação de que as beneficiárias dos alimentos tenham atingido a maioridade e disponham das condições necessárias a prover os respectivos sustentos.
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso, porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas.
Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15. A esse respeito: AgInt no HC n.º 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC n.º 252.243/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.
Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
JOVELIS MOURA DA SILVA (OAB 193107/MG), MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 131950/MG)
HC 1029164/MG (2025/0315998-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGESADVOGADOS:MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES - MG131950JOVELIS MOURA DA SILVA - MG193107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.