SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB 478461/SP)
HC 1029185/SP (2025/0316107-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADEADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA - SP461215ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE - SP478461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MARTINS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de P H M S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Neste writ, sustenta não haver suficiência probatória para a condenação do paciente.
Alega que do conjunto fático-probatório não se extrai prova robusta e inequívoca apta a sustentar o decreto condenatório.
Aduz que a palavra da vítima mostra-se isolada, contraditória e desprovida de elementos externos de confirmação, havendo, por outro lado, testemunhos que fragilizam a acusação.
Defende que os fatos narrados não evidenciam qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso equiparado, mas somente suposto contato físico indesejado.
Requer, assim, a concessão da ordem, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, com a fixação do regime inicial aberto ou, alternativamente, semiaberto.
As informações foram prestadas (fls. 57-76 e 77-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 87-94).
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável. Observe-se (fls. 43-48, grifamos):
Com efeito, a corroborar a acusação, em depoimento especial, declarou a ofendida que, “em 2.017 ingressou na escola e teve aulas normais. No início de 2.018, ocorreu uma troca de professor de Educação Física para o professor P. A partir do meio do ano, ela soube por suas amigas que o professor 'passava a mão nas meninas'. O réu começou a passar as mãos nos cabelos da vítima e fazer contatos indesejados, falando ser brincadeira. Porém, ela não estava gostando da situação e estava desconfortável. No dia 17 de agosto, quando estava indo para a quadra, o réu bateu em sua bunda, momento em que revidou e informou que não gostou, e P. respondeu que era brincadeira. Ao relatar o incidente à coordenadora, foi desacreditada e instruída a esperar o final da aula para relatar. Posteriormente, ao expor o ocorrido novamente, foi informada de que essas ações eram consideradas brincadeiras normais. Sentindo-se frustrada e desacreditada, a coordenadora sugeriu que ela não era bem-vinda na escola, acusando-a de estar possuída e orientando sua mãe a retirá-la da escola. Foi expulsa da escola, ficando afastada por 2 anos e agora está no EJA para concluir o ensino médio. Após o ocorrido, desenvolveu depressão e se sente como a única prejudicada, não conseguindo mais entrar em uma quadra para fazer aula prática de educação física. Fez tratamento psicológico, e faz tratamento para ansiedade. Não sai muito de casa, pois morre de medo de encontrar o professor na rua. Sua família mudou de residência várias vezes após os eventos. Se fosse hoje não iria registar ocorrência, pois demorou muito para que o fato fosse apurado”.
Frise-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados às ocultas, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso, sendo farta a jurisprudência a respeito.
“Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios” (STJ, HC 43.866/GO). No mesmo teor, STF, HC 73.662/MG; STF, HC 102.473/RJ; RSTJ, 163/484; RT, 429/388, 442/380, 455/332, 448/339, 510/352, 604/425, 618/304, 636/325, 652/275, 663/285, 665/266, 666/295, 671/305, 712/399, 718/389, 719/478, 727/462, 733/545, 742/675, 771/580 e 777/602.
Como se não bastasse, ainda corroborando a denúncia, contou a genitora da ofendida A. F. F. que “foi convocada à escola em maio depois que sua filha se recusou a participar da aula do Professor P. Sob a ameaça de encaminhamento ao Conselho Tutelar, compareceu à escola, onde a diretora G., e as professoras L. e P. estavam presentes. L. relatou que a ofendida estava agindo de forma rebelde, enquanto P. afirmou que ela simplesmente se recusou a participar da aula, alegando que a filha era mal-educada por não aceitar brincadeiras simples como mexer no cabelo. A mãe contestou essa justificativa, questionando se o comportamento de sua filha poderia ser atribuído apenas a isso. Orientada pelo Conselho Tutelar, ela registrou um boletim de ocorrência diante do ocorrido, sendo informada também de que a professora eventual havia registrado um boletim de ocorrência contra sua filha. Ela lamenta ter registrado o boletim de ocorrência, pois sua filha sofreu consequências graves, incluindo a perda de um ano letivo e três anos de acompanhamento psicológico. Sua filha havia expressado seu desejo de não participar das aulas de Educação Física anteriormente, mas o professor insistiu que as aulas eram importantes para ela. No dia do incidente, sua filha relatou que se recusou a ir para a quadra e o professor passou as mãos em seu cabelo e tocou em seu seio, momento em que sua filha falou que não gostou e para ele não fazer isso, quando estava indo falar para a diretora sobre o ocorrido, ele bateu em sua bunda”.
Importante pontuar que os informes da testemunha guardam consonância com as declarações da ofendida, não havendo motivo para desacreditar suas palavras, ainda mais porque plenamente verossímeis e livres de dúvidas, nada indicando a existência de motivo a indicar intenção deliberada, por parte da depoente e de sua filha, de prejudicar o réu gratuitamente.
Não se depara com contradição apta a ensejar desfecho diferente, mormente porque a vítima e a testemunha apresentaram versões coerentes e complementares, indicando que o abuso sexual ocorreu de fato, representado pela conduta consistente em, pelo menos, passar a mão nas nádegas da menor ou quiçá, como pontuou sua mãe, também em seus seios (condutas que, como se sabe e decorre claro, não deixam vestígios).
As testemunhas P. C. A., L. F. de M. e G. A. de F. S. não presenciaram os fatos e nada trouxeram de interesse ao deslinde do feito (mídias a fls. 219 e 260).
O fato de o delito ter ocorrido diante de vítima menor de quatorze anos, conforme previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, delineia a presunção absoluta de violência atrelada ao tipo penal, sendo a idade da menina (à época, contando 13 anos fls. 03/4) de conhecimento do réu, na condição de seu professor.
Aliás, justamente por se tratar de presunção absoluta de violência, impossível se cogitar de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal.
Desnecessárias maiores considerações acerca da robustez do conjunto probatório, nada ensejando a reforma da decisão condenatória.
Assim, demonstrada a materialidade, a par de apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, sem se verificar inconformismo da Defesa com relação à pena e ao regime prisional estabelecidos, na hipótese bem dosados e, por isso, mantidos.
Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1121 desta Corte,
[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB 478461/SP)
HC 1029185/SP (2025/0316107-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADEADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA - SP461215ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE - SP478461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MARTINS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
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BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB 478461/SP)
HC 1029185/SP (2025/0316107-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADEADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA - SP461215ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE - SP478461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MARTINS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
Intimação
D
Órgão
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BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA (OAB 461215/SP), ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB 478461/SP)
HC 1029185/SP (2025/0316107-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADEADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES FONTES DE SANTANA - SP461215ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE - SP478461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MARTINS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.