Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ROANI PEREIRA DO PRADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROANI PEREIRA DO PRADO (OAB 58180/GO)
HC 1117327/GO (2026/0316193-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROANI PEREIRA DO PRADOADVOGADO:ROANI PEREIRA DO PRADO - GO058180IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:DOUGLAS JOSE VARGAS DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS JOSE VARGAS DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1028760-63.2026.4.01.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 240, § 1º, I, 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece preso além do prazo especial do art. 66 da Lei 5.010/1966 sem demonstração de pedido fundamentado de prorrogação, decisão judicial correspondente, apresentação do preso ao Juízo, cronologia das diligências ou indicação do estágio e previsão de conclusão da perícia digital, configurando excesso de prazo na fase investigativa.
Alega que há vício objetivo na decisão atacada por erro na identificação do processo de origem, pois o ato coator referiu o n. 1000309-63.2025.4.01.4300, estranho aos procedimentos corretos indicados (APF 1042665-14.2026.4.01.3500, IPL 1054826-90.2025.4.01.3500 e Cautelar 1032046-25.2026.4.01.3500) o que impediria o controle sobre atos de prorrogação e diligências efetivamente praticadas.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o acesso integral aos autos foi restringido com fundamento hipotético em diligências “que podem existir”, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, que assegura ao defensor o acesso aos elementos já documentados de interesse da defesa.
Defende que, mesmo diante da gravidade dos fatos apurados, revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para substituir a prisão, com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico, proibição de contato com vítimas e investigados, proibição de acesso à internet e entrega de dispositivos, entre outras, por serem aptas a neutralizar riscos ao processo sem manutenção da custódia.
