Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
HC 939503/RS (2024/0316283-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:W C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. C. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo com numeração raspada, tipificada nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2006.
A impetrante sustenta que a sentença condenatória seria nula, tendo em vista que o paciente não foi intimado da audiência de instrução, razão pela qual não pôde indicar testemunhas nem prestar depoimento, tendo sido ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Parquet, sem a ocorrência de contraditório efetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo infracional.
Por meio da decisão de fls. 68-69, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 76-80; 81-94), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido pela denegação da ordem (fls. 99-101).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 31/7/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 3/9/2024 conforme fls. 77 das informações prestadas.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
