Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EWERTON NAZARENO BRASIL DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB 24541/PA)
AgRg no HC 1117516/MG (2026/0316517-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EWERTON NAZARENO BRASIL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - PA024541AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON NAZARENO BRASIL DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente por suposta infração ao artigo 217-A do Código Penal, na fopraticou as condutas delitivas previstas no artigo 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, bem como do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, a inexistência de risco atual à instrução criminal após o encerramento da fase probatória, a escuta especializada da vítima negando integralmente a ocorrência dos fatos e o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão agravada, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verificaria manifesta ilegalidade ou urgência apta a justificar a medida, indicando que o acórdão impugnado não se revelaria teratológico, providenciando-se a requisição de informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 172/173).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada deixou de considerar fatos supervenientes relevantes ocorridos após o julgamento do habeas corpus no Tribunal a quo, em especial o encerramento da instrução criminal e a inexistência de risco atual à produção probatória.
Aduz que a escuta especializada da adolescente negou a ocorrência de estupro, conjunção carnal ou atos libidinosos, que o interrogatório do agravante mostrou-se coerente com o depoimento da vítima e que as alegações finais foram apresentadas com pedido expresso de absolvição pelo Ministério Público por insuficiência de prova judicial, embora tenha sido prolatada sentença condenatória.
