SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIAO (IMPETRANTE)
Advogado
BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP)
HC 939559/SP (2024/0316532-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIAOADVOGADO:BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO - SP472015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. J. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2221690-33.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que "o paciente foi condenado à pena segregativa de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, “caput”, do Código Penal, sendo, na ocasião, decretada a prisão preventiva, eis que negado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 20).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO LANÇADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, REFORÇADOS PELA PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO – MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE – ORDEM DENEGADA.
Neste writ, afirma a defesa que, "proferida sentença, o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, decretando-se sua prisão preventiva, sem indicar, efetivamente, os elementos concretos e/ou contemporâneos que a justificariam" (e-STJ fl. 5).
Pontua "que nem todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada foram devidamente deduzidos, pois como observamos no trecho retirado dos autos acima, o julgador não levou em consideração o comparecimento do paciente no fórum minutos após a conclusão da audiência. Além de que os argumentos usados para a fundamentação são totalmente genéricos, “cuida-se de conduta grave, sendo necessária à constrição da liberdade do paciente como garantia da ordem pública” , é possível se observar que em nenhum momento o caso foi individualizado, vale ressaltar tudo aquilo que foi expostos nos autos anteriormente, a falta de necessidade de se aplicar medidas cautelares ou preventivas de urgência, a disponibilidade do paciente com a justiça, o que compravam que em nenhum momento o paciente ofereceu risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, ainda, a tese de ausência de contemporaneidade.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a sua prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 22/35):
Segundo consta na peça acusatória, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima, o denunciado chamava a sobrinha para ir ao seu quarto, em troca de doces, onde teria passado a mão em seu corpo todo, tirado sua roupa e encostado seu "membro" em sua região íntima. Ainda, teria tido conjunção carnal com a criança, que na época possuía 6 anos de idade, atos que perduraram por dois anos.
[...]
Considerando a gravidade em concreto dos delitos imputados ao réu, ressaltando a natureza e a quantidade da pena imposta e o regime aplicado, as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes para o caso em apreço, nos termos do art. 282 c.c.
art. 312, do CPP, e artigo 20 da Lei Maria da Penha, razão porque, como exposto, DECRETO a prisão preventiva de L J da S, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da integridade física e psicológica da vítima e sua genitora.
Por sua vez, o colegiado local manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 20/21):
Avaliando as condições em que foi decretada a r. sentença condenatória, não se verifica o direito ao apelo em liberdade.
Os fatos são de notável gravidade, notadamente porque perpetrados contra a própria sobrinha, menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos.
Não bastasse, L. já deu claras mostras de que pretende se furtar à aplicação da lei penal, pois, devidamente citado, deixou de comparecer a ato processual sem apresentar qualquer justificativa, sendo declarado revel.
Neste cenário, como bem ponderado pelo douto Juízo, cuida-se de conduta grave, sendo necessária a constrição da liberdade do paciente como garantia da ordem pública, acautelando-se os anseios sociais e prevenindo-se novas práticas delitivas.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "aproveitando-se da ausência da genitora da vítima, o denunciado chamava a sobrinha para ir ao seu quarto, em troca de doces, onde teria passado a mão em seu corpo todo, tirado sua roupa e encostado seu 'membro' em sua região íntima. Ainda, teria tido conjunção carnal com a criança, que na época possuía 6 anos de idade, atos que perduraram por dois anos" (e-STJ fl. 22).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a sentença condenatória ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante da tenra idade da vítima, que à época dos fatos possuía 4 anos de idade, o que fundamenta a manutenção da custódia preventiva do recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 142.022/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Por derradeiro, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, observo que o tema não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, até porque não foi suscitado no habeas corpus lá impetrado, configurando inovação recursal e tornando inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.