SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029235/RJ (2025/0316859-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 64-65 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. A. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos dos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, e do art. 211 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 7):
Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Fatos análogos aos artigos 121, § 2º, I, III, IV e VI c/c § 2º-A, II, e do art. 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Autoria comprovada pela confissão em sede policial e pelos depoimentos prestados em juízo. O adolescente, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, estrangulou a vítima B., colega de sala, apertando com os braços o pescoço da ofendida. O estrangulamento foi a causa única e eficiente da morte da vítima. O ato infracional foi cometido por motivo torpe, eis que o Representado praticou o crime contra a vítima apenas por satisfação pessoal. O ato infracional foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, qual seja, dissimulação, bem como foi cometido por asfixia. No mesmo dia, hora e local, depois da consumação do ato infracional, o apelante, ocultou o cadáver da lesada, enterrando-a em uma cova rasa em uma área de mata. Não procede a tese de nulidade em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental. De acordo com o disposto no do CPP, o referido incidente só deve ser instaurado quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não é o caso dos autos. Como não bastasse, a defesa não alegou a suposta insanidade ao longo do processo, tonando a matéria preclusa. Por fim, temos que o ato infracional praticado foi gravíssimo, motivo pelo qual a MSE de internação, ainda que excepcional, é a mais adequada à hipótese. . Desprovimento do recurso
A defesa sustenta que as declarações prestadas por sua prima, K. L., perante a autoridade policial, restringem-se a relatar uma confissão informal que o adolescente lhe teria feito.
Argumenta que tal confissão foi realizada fora do âmbito judicial, sem o devido acompanhamento da defesa técnica, o que compromete sua validade. Ademais, destaca a ausência de qualquer prova pericial que pudesse atestar a materialidade da conduta imputada ao paciente ou avaliar seu estado mental, mesmo diante de fortes indícios de que o adolescente possa ser portador de distúrbios psicológicos.
Afirma que nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório e que o acórdão confirmou a medida socioeducativa, apoiando-se exclusivamente em prova inquisitorial e indireta, em nítida violação às garantias constitucionais.
Defende o princípio da proteção integral e excepcionalidade da internação, afirmando que a internação é medida excepcional e extrema, cabível apenas diante de provas seguras da gravidade e autoria, e que o caso concreto carece de provas válidas.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a colocação do paciente em liberdade assistida ou outra medida menos gravosa até o julgamento final.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica/psiquiátrica antes de qualquer responsabilização e a substituição da internação por medida em meio aberto, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 64-66).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 75-78) e pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 79-81).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 90-96):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL (CONFISSÃO POLICIAL). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE DÚVIDA RAZOÁVEL E REQUERIMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso próprio. 2. A regularidade da prova, confirmada pela Corte local, é impassível de alteração na via estreita do writ. 3. Não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o manancial probatório é suficiente para manter a condenação, além de ser vedado na via estreita do writ o reexame de provas. Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação."
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)
.
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
No caso, o impetrante alega ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, a qual estaria fundamentada apenas em elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial.
Contudo, extrai-se do acórdão impugnado que o decreto condenatório encontra-se amparado na confissão extrajudicial do adolescente, rica em detalhes e gravada em mídia, corroborada pelas declarações de testemunhas ouvidas nas fases policial e judicial.
No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".
Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada.
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 926893 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 18/03/2025)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com os relatos da menor.
3. As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático- probatório.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 926024 / GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)
De outro lado, ao que se colhe da inicial do writ, o impetrante alega a necessidade de realização de perícia ante a afirmação da testemunha no sentido de que o adolescente aparenta ser portador de distúrbio mental.
Ocorre que, tal qual entendeu o Tribunal estadual, a jurisprudência desta Corte de Justiça preconiza que a instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos, pois, conforme alhures antecipado, as alegações defensivas pautam-se no juízo de valor feito por uma testemunha.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) III. Razões de decidir 5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.
7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 978517 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN 14/04/2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. Precedentes. Por outro lado, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A existência de depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante, por si só, não caracteriza qualquer nulidade, sem que se demonstre de forma clara o prejuízo causado à defesa.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do inciso III do art. 105 da CF/1988.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2889659 / SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/08/2025)
Além disso, extrai-se do voto condutor do acórdão impugnado que "em momento algum, no curso da instrução a defesa postulou o referido exame, tendo sido suscitada a aludida mácula apenas nas razões de apelação, o que evidencia preclusão da análise do tema" (e-STJ fl. 15), não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na ausência de realização do incidente de insanidade mental.
Por fim, a medida socioeducativa de internação foi aplicada pelos seguintes fundamentos, conforme se extrai-se da sentença de fls. 43-50 (e-STJ):
"Desta forma, remanesce a análise acerca da medida socioeducativa a ser aplicada ao representado, sendo que esta se dará considerando as condições individuais do representado, o disposto no art. 112, § 1º da Lei 8.069/90 e o objetivo maior e primordial do ECA, de modo a conciliar a pretendida ressocialização dos menores infratores, com a prevenção do ilícito e a salvaguarda da sociedade.
Assim, reconhecida a necessidade de aplicação de medida socioeducativa, é preciso ter-se em mente que a referida medida não possui, em essência, cunho sancionatório, mas sim preservativo, preventivo e ressocializante.
Portanto, na determinação da medida socioeducativa melhor aplicável à espécie, deve o julgador levar em consideração, não só a natureza do ato infracional, mas, especialmente, a realidade de vida do menor, sua periculosidade, seus antecedentes, sua estrutura familiar, seus amigos, o ambiente de trabalho, a personalidade e o caráter em formação.
O artigo 112, § 1º, do ECA dispõe que a medida aplicada ao adolescente deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Em que pese o representado não ostentar passagens pelo juízo menorista, a teor de sua FAI de fls. 122, a conduta por ele praticada evidencia desrespeito e menosprezo profundos pela vida humana, motivado por desejos e sentimentos odiosos e de caráter íntimo, contando com preparação minuciosa, frieza em sua execução e ausência de qualquer remorso, a posteriori.
Vale frisar que a conduta macabra e o sinistro comportamente/atitude do adolescente representado impressionou até mesmo o experiente agente público da polícia judiciária, que colheu seu depoimento em sede policial, tamanha a frieza, a riqueza de detalhes, além da falta de remorso ou sentimento de culpa do adolescente pelos atos infracionais praticados, que ceifaram a vida de uma adolescente inocente, o que revela a necessidade de sua segregação em regime fechado, para que não volte a cometer crimes de tal espécie, o que, infelizmente, é bem provável que ocorra, após a sua desinternação.
A Lei nº 8.069/90 permite a internação nos atos infracionais graves, ou melhor, nos atos com violência ou grave ameaça, sendo evidente que está implícito que idêntico tratamento deve ser dado aos crimes de ainda maior gravidade, ou seja, os hediondos e assemelhados.
Assim sendo, a medida privativa da liberdade é a mais adequada, in casu, tanto para a possível ressocialização do adolescente, quanto para a sua proteção integral, assim como da sociedade, restando impositiva a sua aplicação, dadas as circunstâncias do caso." (destaques acrescidos)
Como se observa, a medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada, sendo proporcional à gravidade do ato infracional e adequada ao objetivo pedagógico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos termos do parecer ministerial, "Para o tribunal, a internação, nesse caso, é a medida mais adequada para promover a possibilidade de mudança na vida do adolescente e fazê-lo refletir sobre as consequências de suas ações, mesmo diante dos princípios da brevidade e excepcionalidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente." (e-STJ fl. 94).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029235/RJ (2025/0316859-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029235/RJ (2025/0316859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. A. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos dos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, e do art. 211 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 7):
Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Fatos análogos aos artigos 121, § 2º, I, III, IV e VI c/c § 2º-A, II, e do art. 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Autoria comprovada pela confissão em sede policial e pelos depoimentos prestados em juízo. O adolescente, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, estrangulou a vítima B., colega de sala, apertando com os braços o pescoço da ofendida. O estrangulamento foi a causa única e eficiente da morte da vítima. O ato infracional foi cometido por motivo torpe, eis que o Representado praticou o crime contra a vítima apenas por satisfação pessoal. O ato infracional foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, qual seja, dissimulação, bem como foi cometido por asfixia. No mesmo dia, hora e local, depois da consumação do ato infracional, o apelante, ocultou o cadáver da lesada, enterrando-a em uma cova rasa em uma área de mata. Não procede a tese de nulidade em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental. De acordo com o disposto no art. 149 do CPP, o referido incidente só deve ser instaurado quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não é o caso dos autos. Como não bastasse, a defesa não alegou a suposta insanidade ao longo do processo, tonando a matéria preclusa. Por fim, temos que o ato infracional praticado foi gravíssimo, motivo pelo qual a MSE de internação, ainda que excepcional, é a mais adequada à hipótese. Desprovimento do recurso.
A defesa sustenta que as declarações prestadas por sua prima, K. L., perante a autoridade policial, restringem-se a relatar uma confissão informal que o adolescente lhe teria feito.
Argumenta que tal confissão foi realizada fora do âmbito judicial, sem o devido acompanhamento da defesa técnica, o que compromete sua validade. Ademais, destaca a ausência de qualquer prova pericial que pudesse atestar a materialidade da conduta imputada ao paciente ou avaliar seu estado mental, mesmo diante de fortes indícios de que o adolescente possa ser portador de distúrbios psicológicos.
Afirma que nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório e que o acórdão confirmou a medida socioeducativa, apoiando-se exclusivamente em prova inquisitorial e indireta, em nítida violação às garantias constitucionais.
Defende o princípio da proteção integral e excepcionalidade da internação, afirmando que a internação é medida excepcional e extrema, cabível apenas diante de provas seguras da gravidade e autoria, e que o caso concreto carece de provas válidas.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a colocação do paciente em liberdade assistida ou outra medida menos gravosa até o julgamento final.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica/psiquiátrica antes de qualquer responsabilização e a substituição da internação por medida em meio aberto, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com a senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029235/RJ (2025/0316859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.