HC 1029346/SC (2025/0317626-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO PINTO COSTA VARGASADVOGADO:GUSTAVO PINTO COSTA VARGAS - RS037538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAURICIO RAMOS VILLANOVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M R V, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0012693-94.2015.8.24.0018 – fls. 143/152).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade da distribuição por prevenção do processo no 2º Grau de Jurisdição, em razão de todos os atos do processo terem sido anulados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça até a abertura de prazo para apresentação das razões de apelação pela defesa, ainda no 1º Grau de Jurisdição (fls. 8). Argumenta que a redistribuição ao Tribunal a quo deveria ter sido realizada aleatoriamente e por sorteio, observadas as competências estabelecidas para os Órgãos Julgadores do Tribunal Estadual (fls. 9/10).
Aduz, ainda, que não houve intervenção obrigatória do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, conforme o artigo 610 do Código de Processo Penal, o que configura prejuízo ao paciente, pois poderia ter resultado em parecer pela absolvição do paciente (fls. 15/16).
Requer, em liminar, seja sobrestado o andamento do feito na origem e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação. Subsidiariamente, pretende seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal estadual para emissão de parecer pelo Ministério Público.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensões relativas à nulidade e à devolução dos autos ao Tribunal estadual não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial e acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR