Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029354/SP (2025/0317700-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO VITOR SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de P V S – condenado por estupros de vulnerável circunstanciados e estupro qualificado circunstanciado a 56 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 109/119), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, (fls. 2/19) – na condenação proferida na Ação Penal n. 1508581-37.2023.8.26.0320 (fls. 50/63, da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Limeira) –, com:
a) o afastamento da exasperação da pena-base em razão dos antecedentes criminais, sustentando se tratar de condenações antigas (fl. 6);
b) o afastamento do aumento de pena pela continuidade delitiva quanto à vítima C, aduzindo que a prova produzida em juízo não é hábil a comprovar, com a segurança necessária, a suposta pluralidade de condutas criminosas (fl. 9) ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima, dizendo que não há comprovação do número exato e efetivo de crimes (fl. 11); e
c) o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, ao argumento de que as imputações fáticas e suas características fazem presumir que o paciente se predispôs a cometer, em sequência, os estupros descritos na denúncia (fl. 18), ou, subsidiariamente, a continuidade delitiva comum entre os delitos de estupro de vulnerável contra vítimas diversas, ou, ainda, se aplicada a continuidade delitiva específica, se utilize a fração de 2/3 e não o triplo (fls. 19/20).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) a pretensão de afastamento da exasperação da pena-base não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (fls. 110/119);
