HC 1117702/BA (2026/0317987-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - BA070897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDGAR RODRIGUES DE MOURA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR RODRIGUES DE MOURA JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30.10.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito, configurando antecipação de pena sem a demonstração concreta e individualizada do risco exigida pelos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP.
Alega que não há elementos concretos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois residia e trabalhava licitamente em outro município, mantinha contato e pagava pensão à genitora da vítima via PIX e nunca se evadiu ou se ocultou, além de não ostentar antecedentes criminais.
Aduz que a decisão é contraditória, pois a determinação de transferência do paciente para comarca próxima à vítima, sob o pretexto de protegê-la, criou o próprio risco que se pretendia evitar, revelando a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN