SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCIO REGINALDO SEBASTIAO MEDICE (REQUERENTE), 2. MARIA DE LOURDES MEDICE (REQUERIDO), 3. MARCIELE CRISTINA APARECIDA MEDICE URBANO DA SILVA (REQUERIDO)
Advogados
WILSON BEZERRA DA SILVA (OAB 496686/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TutAntAnt 644/SP (2025/0318001-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCIO REGINALDO SEBASTIAO MEDICEADVOGADO:WILSON BEZERRA DA SILVA - SP496686REQUERIDO:MARIA DE LOURDES MEDICEREQUERIDO:MARCIELE CRISTINA APARECIDA MEDICE URBANO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial contra acórdão assim ementado (fl. 51-54):
"Medidas protetivas Recurso defensivo visando a nulidade da decisão Acolhimento Medidas protetivas com natureza inibitória Autonomia quanto ao procedimento ou processo correlato Necessidade de prévia oitiva da vítima e do suposto agressor para análise da revogação/manutenção Inteligência do art. 21 da Lei 11.340/06 Tema 1249 do STJ Recurso provido."
No recurso especial (fls. 9-14), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, a parte recorrente aponta violação do art. 619 do CPP, do art. 44, XI, da LC 80/1994 e do art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. Sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido omissão suscitada em embargos de declaração, a sanou de forma incorreta, afastando nulidade da apelação interposta pela Defensoria Pública sem procuração válida, em ato que demanda mandato com poderes especiais.
JÁ na sua petição do pedido de tutela, a parte requerente requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia revogado as medidas protetivas. No mérito, postula a confirmação da medida liminar deferida, a fim de que se mantenha o restabelecimento da sentença de primeiro grau até o provimento definitivo do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso como medida de resguardo, destinada a neutralizar a eficácia da decisão impugnada, desde que evidenciados, de forma concomitante, a plausibilidade de êxito da insurgência recursal e a iminência de prejuízo grave, de difícil ou irreversível reparação, nos termos do , parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido:
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCIO REGINALDO SEBASTIAO MEDICE (REQUERENTE), 2. MARIA DE LOURDES MEDICE (REQUERIDO), 3. MARCIELE CRISTINA APARECIDA MEDICE URBANO DA SILVA (REQUERIDO)
Advogados
WILSON BEZERRA DA SILVA (OAB 496686/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TutAntAnt 644/SP (2025/0318001-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCIO REGINALDO SEBASTIAO MEDICEADVOGADO:WILSON BEZERRA DA SILVA - SP496686REQUERIDO:MARIA DE LOURDES MEDICEREQUERIDO:MARCIELE CRISTINA APARECIDA MEDICE URBANO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
art. 995
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
O recurso especial interposto na origem esbarra na Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.
2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Fora isso, não há prequestionamento do art. 44, XI, da LC 80/1994 e do art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte requerente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).
[...]
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Revela-se, pois, em análise sumária, a inexistência dos pressupostos mínimos ao próprio conhecimento do recurso, assim como a ausência do fumus boni iuris capaz de legitimar a concessão do pedido de tutela antecedente antecipada pleiteada.