Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARVYN CERQUEIRA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARVYN CERQUEIRA DIAS (OAB 248126/RJ)
HC 1117656/SP (2026/0318098-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARVYN CERQUEIRA DIASADVOGADO:MARVYN CERQUEIRA DIAS - RJ248126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em razão da condenação pela prática de ato infracional equiparado aos crimes previstos no arts. 217-A, do CP e 240 da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta a ilegalidade na imposição da medida extrema de internação tendo em vista a insuficiência probatória à comprovação da autoria e à própria atipicidade da conduta prevista no art. 240 do CP.
Pontua que o juízo sentenciante absolveu o paciente da imputação análoga ao crime previsto no art. 217-A do CP, reconhecendo expressamente a existência de dúvida razoável, impondo ao paciente "exclusivamente pela conduta equiparada ao art. 240 do ECA, as medidas socioeducativas em meio aberto de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade por quatro meses" (fl. 4), tendo o Tribunal local, contudo, reformado a sentença para condenar o paciente pela integralidade dos atos infracionais referidos, mediante a imposição da internação.
Afirma que o constrangimento ilegal imposto ao paciente é atual e concreto em virtude da expedição, em 19.2.2026, de mandado de busca e apreensão do paciente para o início do cumprimento da internação na Fundação CASA (CAIP São Francisco, Vila Leopoldina – SP), circunstância que autoriza a intervenção do STJ na fase atual.
Assere que a "privação de liberdade, em adolescentes primários, sem histórico de violência ou reiteração, configura afronta ao princípio da excepcionalidade da internação e à proteção integral preconizada pelo ECA" (fl. 10), destacando que a imposição da medida de internação decorre, no caso, da gravidade em abstrato dos atos infracionais. Pondera que o paciente conta com apenas 15 (quinze) anos de idade.
