Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C P (REQUERENTE), 2. J P (REQUERIDO)
- Advogados
- ERIC AQUINO NOBREGA (OAB 36956/PE), ALANNE THAINARA COELHO DE SOUZA (OAB 44091/PE), ANDRE DE ALENCAR LUBARINO (OAB 51574/PE), PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN (OAB 122947/RJ)
PET na SE 10630/EX (2013/0318264-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C PADVOGADOS:ERIC AQUINO NOBREGA - PE036956ALANNE THAINARA COELHO DE SOUZA - PE044091ANDRE DE ALENCAR LUBARINO - PE051574REQUERIDO:J PADVOGADO:PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN - RJ122947
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 96-97, por meio da qual a parte requerente informa que "o assento registral da requerente no Brasil jamais recebeu as averbações pertinentes relativas ao casamento e ao subsequente divórcio ocorrido no exterior e homologado por este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual faz-se necessária a regularização de seu registro civil." (fl. 96).
Requer, ao final:
[...] seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina/PE, determinando a realização das averbações cabíveis no assento de nascimento da requerente, fazendo constar o casamento celebrado no exterior e o respectivo divórcio, em conformidade com a decisão homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sua documentação brasileira passe a refletir sua real situação jurídica (fl. 97.)
Compulsando os autos, verifica-se que à fl. 63 foi homologado o título judicial estrangeiro de divórcio, com a devida extração da carta de sentença (fls. 71-72). Ainda, recentemente, foi deferido o pedido de expedição de segunda via da carta de sentença (fl. 81).
Registre-se que, conforme a Instrução Normativa STJ/GP n. 11, de 11 de abril de 2019, a carta de sentença passou a ser disponibilizada em meio eletrônico e contém os elementos de identificação e o número das folhas do presente processo de homologação, bem como chave eletrônica de acesso para consulta ao inteiro teor dos presentes autos no sítio eletrônico do Tribunal.
Logo, é desnecessária a expedição de novo documento, bastando à requerente utilizar a carta de sentença já emitida, disponível eletronicamente conforme chave informada no documento de fl. 86.
Assim sendo, a competência desta Corte foi exaurida, nos termos do , da Constituição Federal, tendo em vista que é ônus da parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as diligências necessárias para a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
