Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WAGNER DOMINGOS DO MONTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- WAGNER DOMINGOS DO MONTE (OAB 28519/PE)
HC 1117731/PE (2026/0318302-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WAGNER DOMINGOS DO MONTEADVOGADO:WAGNER DOMINGOS DO MONTE - PE028519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAILTON MIRANDA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J M M, condenado pela prática de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal), à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001432-19.2018.8.17.0990, da 1ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 15/7/2026, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0001432-19.2018.8.17.0990 – fls. 7/36).
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, pois o paciente respondeu solto ao processo por anos e a custódia foi decretada apenas na sentença, sem fato novo apto a justificar a medida.
Alega a nulidade da condenação por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque a vítima não foi ouvida em juízo e a decisão se baseou em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony).
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva por falta de contemporaneidade; subsidiariamente, a anulação da condenação por ofensa ao art. 155 do CPP.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
À vista dos fundamentos do acórdão impugnado e neste juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris. Segundo o Tribunal de origem, a manutenção da prisão preventiva veio amparada em elementos concretos – gravidade do delito e risco atual de reiteração delitiva, reforçado pela existência do processo n. 0001028-83.2024.8.17.4990, em que o réu também se encontra preso preventivamente por suposto estupro de vulnerável – o que afasta a alegada falta de contemporaneidade. Quanto ao do CPP, o colegiado assentou que a condenação não se ampara exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, e essa afirmação encontra respaldo direto nos autos: o laudo sexológico (id. 55805479) é prova técnica, produzida por perito e submetida ao contraditório, que atesta de forma objetiva e autônoma a ocorrência de conjunção carnal, com rotura himenal incompleta em processo de cicatrização e elementos compatíveis com o emprego de violência - elemento de convicção que não depende do relato da vítima para sua validade probatória e, portanto, não se confunde com prova de “ouvir dizer” (fls. 11/12).
