Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. PISOS SÃO BERNARDO S/A (REQUERENTE), 2. JULIO CEZAR CHRISTOFFOLI (REQUERIDO)
- Advogados
- CLEBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL (OAB 38104/PR), CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB 32841/SC), CARLOS HENRIQUE WEHMUTH (OAB 3705/SC), LUCIANE KANTOR KALED (OAB 22912/PR), SORAYA DE ALMEIDA CHRISTOFFOLI (OAB 23443/PR)
TutCautAnt 1666/PR (2026/0318494-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:PISOS SÃO BERNARDO S/AADVOGADOS:CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS - SC032841LUCIANE KANTOR KALED - PR022912CARLOS HENRIQUE WEHMUTH - SC003705REQUERIDO:JULIO CEZAR CHRISTOFFOLIADVOGADOS:CLEBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104SORAYA DE ALMEIDA CHRISTOFFOLI - PR023443
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial – pendente de juízo prévio de admissibilidade – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA/EXCIPIENTE. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E CARTA PRECATÓRIA. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No Recurso Especial, o requerente insurge-se contra o reconhecimento da validade da citação por edital, sob o argumento de não ter havido prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço constante dos registros oficiais da sociedade empresária.
Na presente petição, requer a concessão da tutela provisória a fim de que seja determinada "a suspensão da eficácia do acórdão recorrido" e, por conseguinte, "do cumprimento de sentença e de todos os atos executivos dele decorrentes até o julgamento do Recurso Especial". Para tanto, aponta: a) a probabilidade de êxito do apelo extremo; e b) que o periculum in mora decorre do trâmite, na origem, do cumprimento de sentença voltado à cobrança de R$ 1.610.805,64 (um milhão, seiscentos e dez mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), tendo sido determinada a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto de corré condenada solidariamente no processo originário.
