HC 1029572/SC (2025/0318537-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAILSON TRINDADE COSTACORRÉU:RONILSON TRINDADE COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAILSON TRINDADE COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002514-90.2022.8.24.0011/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 76/77):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Railson e Ronilson contra sentença que os condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, com reconhecimento da continuidade delitiva. Railson teve o recurso parcialmente conhecido, e Ronilson, integralmente conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há elementos suficientes para a absolvição dos réus;
(ii) é possível afastar a continuidade delitiva ou aplicar fração menor de aumento de pena;
(iii) deve ser conhecido o pedido de gratuidade da justiça formulado por Railson.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo psicológico e provas orais colhidas na fase investigatória e judicial, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas indiretas.
4. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes sexuais, ainda que o laudo pericial não tenha constatado rompimento himenal.
5. A alegação de ausência de provas quanto à quantidade de abusos não afasta a continuidade delitiva, sendo legítima a aplicação da fração de 2/3 de aumento de pena, diante da multiplicidade de atos sexuais descritos.
6. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado, razão pela qual não foi conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos (parcialmente quanto a Railson) e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A palavra da vítima, corroborada por prova técnica (laudo psicológico) e testemunhal, é suficiente para a manutenção da condenação por estupro de vulnerável.
2. A continuidade delitiva está caracterizada pela multiplicidade de atos sexuais praticados ao longo do tempo, sendo legítima a aplicação da fração de 2/3 de aumento de pena.
3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 156, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 1.646.070/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, D Je 12/11/2020; STJ, AgRg no R Esp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, D Je 07/03/2024."
No presente writ, a Defensoria Pública busca a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que a imposição do decreto condenatório lastreou-se em um conjunto probatório frágil, contraditório e centrado exclusivamente na palavra da vítima, sem o respaldo de provas materiais ou outros elementos autônomos.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK