HC 1117824/MT (2026/0319131-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DIONATAN SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
DIONATAN SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000622-48.2021.8.11.0033.
O paciente foi condenado pela prática de crimes de trânsito e desobediência.
A defesa sustenta que a informação do sistema PJe indicou prazo de 20 dias e induziu a defesa a erro, configurando justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Afirma que houve violação à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e ocorrência de comportamento contraditório do Estado. Alega constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da apelação, com iminência de trânsito em julgado sem exame do mérito.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão e determinar o processamento e julgamento da apelação. No mérito, requer a cassação do acórdão, o reconhecimento da tempestividade do recurso e a garantia do duplo grau de jurisdição.
Decido.
Na espécie, o acórdão impugnado consignou que "a expedição eletrônica do ato de comunicação dirigido à Defensoria Pública ocorreu em 24/06/2025, que o sistema registrou a ciência automática em 04/07/2025, que o prazo recursal teve seu início no primeiro dia útil subsequente - 07/07/2025 - , e que, mesmo levando-se em conta o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública, o termo final para o exercício do direito de recorrer se deu em 16/07/2025, ao passo que a interposição do recurso de apelação foi protocolada apenas em 28/07/2025".
Disse, ainda, que, "antes mesmo da nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito, a intimação do embargante, enquanto réu solto, havia sido perfectibilizada por meio de seus defensores constituídos, os quais foram cientificados da sentença e da interposição do apelo ministerial; contudo, diante da inércia destes em apresentar as respectivas contrarrazões é que foi determinada a intimação pessoal do recorrente".
No mais, "a previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet" (AREsp n. 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ