Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILVAN NUNES SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILVAN NUNES SOARES (OAB 465951/SP)
HC 1117837/SP (2026/0319132-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GILVAN NUNES SOARESADVOGADO:GILVAN NUNES SOARES - SP465951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMILY KATHERINE JACINTHOPACIENTE:NATHAN PEGO DE MARCO ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EMILY KATHERINE JACINTHO e NATHAN PEGO DE MARCO ALBUQUERQUE alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2184696-35.2026.8.26.0000.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva de ambos os pacientes, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar em favor de Emily Katherine Jacintho, genitora de criança de 11 anos de idade (art. 318-A do CPP), e por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas em favor de Nathan Pego de Marco Albuquerque, que alega ostentar condição de pessoa com deficiência física (arts. 318, II, e 319 do CPP).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação do direito de liberdade do paciente.
Somente em circunstâncias excepcionais ou diante de manifesta ilegalidade a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
