AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARAL (AGRAVANTE)
Advogado
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB 20250/PB)
AgRg no HC 1117831/SE (2026/0319138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARALADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARAL (AGRAVANTE)
Advogado
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB 20250/PB)
AgRg no HC 1117831/SE (2026/0319138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARALADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB 20250/PB)
HC 1117831/SE (2026/0319138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARALCORRÉU:EDMACY CRUZ UBIRAJARACORRÉU:FLORO CALHEIROS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258 caput do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada copia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB 20250/PB)
HC 1117831/SE (2026/0319138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARALCORRÉU:EDMACY CRUZ UBIRAJARACORRÉU:FLORO CALHEIROS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0047/2013.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, por sentença exarada em 22/9/2011, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem, em julgamento realizado em 22/4/2013, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 37):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO: QUALIFICADO – POSTULAÇÃO DE IMPRONÚNCIA – INACOLHIMENTO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – JULGAMENTO. PELO JÚRI – PRONÚNCIA. CONFIRMADA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM PERFEITA ART. 413 DO CPP E. os DITAMES DO. ART, 93, IX DA CF.
Somente quando evidente: a inexistência: de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de: circunstâncias demonstradas de plano e estreme de: dúvidas – tão-somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME."
No presente writ, a defesa sustenta a absoluta ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal – CPP, pois o conjunto probatório é contraditório e não atinge o standard mínimo de admissibilidade da acusação.
Sustenta que a testemunha ocular Rozineide Santos Pereira não reconheceu o paciente como um dos indivíduos vistos no Bar Parati na ocasião dos fatos, o que configura prova direta negativa de autoria incompatível com a manutenção da pronúncia.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA (OAB 20250/PB)
HC 1117831/SE (2026/0319138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SIDNEY ALBUQUERQUE DO AMARALCORRÉU:EDMACY CRUZ UBIRAJARACORRÉU:FLORO CALHEIROS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
Assevera que o exame residuográfico de pólvora realizado nas mãos do paciente apresentou resultado negativo, infirmando a hipótese de que teria efetuado disparos de arma de fogo.
Argui a inexistência de vinculação balística entre as armas apreendidas nas imediações do IML e os projéteis extraídos, além de apontar que a teoria de ocultação de cápsulas por saco plástico é meramente especulativa e dissociada da prova técnica.
Defende a nulidade de menções e fundamentos baseados em rastreamento de Estação Rádio Base - ERB ou interceptações telefônicas não autorizadas judicialmente, por se tratarem de provas ilícitas por derivação, havendo decisões nos autos determinando a ocultação de tais referências.
Argumenta a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, por violação ao princípio da presunção de inocência, impondo-se a solução favorável ao réu quando ausentes indícios suficientes de autoria.
Aduz que os depoimentos que embasam a pronúncia são calcados em conjecturas e relatos por ouvir dizer, sem lastro probatório mínimo idôneo para indicar a autoria delitiva.
Alega que o perfil da vítima, sua atividade de agiotagem e o histórico criminal ampliam o universo de possíveis autores do delito, reforçando a dúvida quanto à autoria e inviabilizando a pronúncia.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e do acórdão impugnado, com a sustação do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 13/8/2026, 14/8/2026 e 15/8/2026, e, no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, trancar a ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Conforme relatado, o Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente em 12/4/2013, sendo que somente no dia 29/7/2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.