HC 1029620/SP (2025/0319165-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE BIBIABO TEODOROCORRÉU:PAULO SERGIO DE ALMEIDA GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2240797-29.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente é alvo de ação penal sob o n. 1500172-51.2025.8.26.0272, na qual se questiona a legalidade das provas obtidas por guardas municipais, alegando que houve usurpação de função da polícia civil e ingresso em domicílio sem consentimento, configurando provas ilícitas (fls. 3-7).
Sustenta que não houve fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais, que não presenciaram o paciente vendendo entorpecentes ou praticando qualquer delito que justificasse sua apreensão (fls. 5-6).
Afirma que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia justa causa para a medida, e que as provas obtidas devem ser desentranhadas do processo por serem ilícitas, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 7-9).
Destaca que o paciente é primário, de bons antecedentes e menor de 21 (vinte e um) anos, o que reforça a ausência de risco à ordem pública (fls. 2).
No mérito, requer o trancamento da ação penal n. 1500172-51.2025.8.26.0272, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP (fls. 12).
Liminarmente, pleiteia o sobrestamento do referido processo para cessar a coação ilegal sofrida pelo paciente, diante da nulidade da investigação conduzida pela guarda municipal (fls. 13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar.
De acordo com o acórdão impugnado, os guardas municipais, ao realizarem patrulhamento na região dos fatos, no estrito cumprimento de sua função constitucional, presenciaram o ora agravante e o corréu em atitude suspeita e resolveram abordá-los, encontrando no local maconha e crack. Na sequência, diante da confissão do corréu, efetuaram busca no domicílio do acusado, cuja entrada foi franqueada por sua avó, e lograram encontrar mais drogas e petrechos utilizados no tráfico. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 17-19 - grifei):
"O Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, e denunciado, juntamente com o corréu Paulo, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, guardas municipais realizavam ronda em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e avistaram duas pessoas mexendo em um sofá velho. Ao notarem a aproximação da viatura eles tentaram deixar o local rapidamente, motivo pelo qual foram abordados. Em poder do Paciente foi encontrada a quantia de R$40,00, e no sofá havia uma (1) porção de 'maconha' e dez (10) de “crack”. Indagados a respeito, os dois passaram a incriminar um ao outro, e o corréu revelou que o Paciente guardava mais drogas em casa. Diante disso os guardas se dirigiram à residência, a entrada foi franqueada pela avó do Paciente, e com emprego de cães farejadores foram localizadas 65 porções de cocaína, 320 porções de “crack” e 331 porções de 'maconha', além de balança de precisão, 181 invólucros plásticos para acondicionar entorpecente, a quantia de R$394,00 em espécie e um aparelho celular. As drogas apresentaram peso líquido de 488,0g.
Pois bem.
Inicialmente, anoto que a Guarda Municipal é órgão que integra o Sistema Único de Segurança Pública (ADPF 995/DP; CF, art. 144, §§ 7º e 8º; Lei 13.675/2018), e seus integrantes estão autorizados, como qualquer do povo, a realizar prisão em flagrante. No caso em exame, aliás, os guardas só agiram depois de verificar que havia elementos mínimos para a abordagem, contexto em que não se pode cogitar de violação aos artigos 244 e 240, § 2º, do CPP (veja-se AgRg no HC 946.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 19.3.2025).
Como o outro indivíduo revelou aos guardas que o Paciente mantinha mais drogas na residência, os guardas foram averiguar, foram atendidos pela avó dele, que permitiu o ingresso na casa, não sendo correto, data venia, que a entrada no domicílio tenha sido clandestina, ilegal, não ocorrendo violação ao artigo 5º, inciso XI, da CF.
Para arrematar, não se cogita de prova ilícita quando a suspeita da ocorrência de crime for confirmada a posteriori, exatamente o que ocorreu no caso em exame (veja-se AgR no Edv no AgR no RE 1.492.256/PR, Pleno, Rel. p/Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJEN de 06/3/2025).
Daí porque não há que se falar em trancamento da ação penal.
Ante o exposto, o meu voto denega a ordem."
Ademais, no que tange à atuação das Guardas Municipais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de ser possível a sua atuação e abordagem em caso de flagrante delito. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. ADPF 995/DF. TEMA 656/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É constitucional, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
2. A abordagem realizada por Guardas Municipais, diante de fundada suspeita e do reconhecimento de indivíduo evadido do sistema prisional, legitima a revista pessoal e a subsequente prisão, sendo válidas as provas obtidas.
3. "Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação". (AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
4. Agravo regimental provido." (AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de liminar.
Providencie-se a correção do nome do paciente na autuação para GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO (e não BIBIABO).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO