SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR)
HC 940009/PR (2024/0319204-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTAADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N DE A CCORRÉU:N DE A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. DE A. C contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n. 0070918-71.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente, denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a manutenção da constrição de liberdade, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A liminar requerida, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 21/26).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o acórdão impetrado incorreu em indevido reforço de fundamentação, o que gerou cerceamento de defesa e configura verdadeira antecipação de pena.
Salienta que nem a gravidade abstrata do delito nem argumentos genéricos ou meras suposições podem servir como fundamento para a manutenção da medida constritiva, destacando a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita e estável, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso.
Informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau (e-STJ fls. 115-118) e pelo Juízo de Segundo Grau (e-STJ fls. 124-134).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL.
Habeas corpus. Indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo. Subversão da ordem jurídico-processual. Descabimento. Incidência da súmula 691 do STF, por analogia. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva mantida na sentença. Custódia devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do réu. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No particular, ao proferir a sentença condenando o réu à pena de 24 anos, 4 meses e quinze dias de reclusão, o juízo processante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 57):
De acordo com o disposto no artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado e o modus operandi do acusado, que colocou a própria vítima contra sua genitora e seus irmãos, afirmando que ela estaria mentindo quando contou sobre os crimes para as funcionárias da escola, ao argumento de que não gostava de fazer as tarefas diárias e por isso o acusou injustamente, porque cobrava sua participação na limpeza da casa, demonstrando a ousadia de sua conduta, mantenho sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Por sua vez, ao manter a prisão preventiva, em sede liminar, o Tribunal de origem ponderou que (e-STJ fls. 23):
Ao menos em sede de cognição sumária, verifico que a fundamentação apresentada pela magistrada em sentença mostra-se apta a justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, na medida em que considerou o quantum da pena aplicada, o modus operandi empregado pelo réu e a convicção da autoria delitiva.
Igualmente, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade a ser reconhecida em caráter liminar, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva cumpriu os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, dado que fez alusão à prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e gravidade concreta da conduta praticada.
Ademais, tendo o paciente respondido todo o processo preso, como no caso, seria um contrassenso revogar a prisão preventiva depois da sentença condenatória que estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e a aplicação da lei penal. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente, aproveitando-se da relação de parentesco com o padrasto da vítima, abusou da confiança e da do ambiente familiar, (e-STJ fl. 38).
Ademais, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de agir, pois, além de abusar da menor, afirmou que as declarações seriam mentirosas, em uma tentativa de colocar a filha contra a mãe (gaslighting)
De acordo com a decisão de primeiro grau, o paciente afirmou que a vítima “estaria mentindo quando contou sobre os crimes para as funcionárias da escola, ao argumento de que não gostava de fazer as tarefas diárias e por isso o acusou injustamente, porque cobrava sua participação na limpeza da casa, demonstrando a ousadia de sua conduta” (e-STJ fl. 23).
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito:
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. RÉU COMPANHEIRO DA IRMÃ DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (o réu, valendo-se da circunstância de ser companheiro da irmã da vítima e aproveitando-se da ausência daquela, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a menor a praticar com ele conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção). Soma-se a isso o fato de o recorrente ser ser companheiro da irmã da vítima e de os abusos terem sido praticados dentro de sua própria casa, a evidenciar o risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
3.É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação "de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema"
(HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 4. Recurso improvido. (RHC n. 121.268/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP, E ART. 1º, VI, DA LEI N. 8.072/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. No caso, além de o agravante haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, a prisão mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do réu e gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável - praticado com criança que contava com 11 anos de idade à época dos fatos -, uma vez que abusou sexualmente da vítima reiteradas vezes, aproveitando-se do fato de possuírem vínculo familiar e morarem sob o mesmo teto, destacando-se no decisum recorrido que o Laudo Sexológico ao qual a aludida vítima foi submetida identificou a existência de dilatação anal, de dano médio, recente e antiga (fl. 193). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.
3. Consoante precedentes desta Corte, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva(RHC 56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/10/2015). 4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.032/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, que se aproveitando do fato de a mãe da vítima estar trabalhando no bar próximo à casa onde dormia a criança de 10 anos de idade, praticou com ela atos libidinosos, consistentes em passar a mão nas suas partes íntimas, ao tempo em que a abordou a agredindo com um tapa no rosto, chegando a quebrar o zíper do seu short e apertar a sua boca e pescoço. Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 137.497/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:
[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.