HC 1117850/MG (2026/0319237-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO COIMBRA DE SAADVOGADO:THIAGO COIMBRA DE SA - MG185345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ANTONIO ARINO DE OLIVEIRACORRÉU:ARTHUR PINHEIRO THOMAZCORRÉU:CARLOS HENRIQUE AGOSTINHO LEITECORRÉU:CLAUDYO OSMAR MACEDOCORRÉU:DIEGO DOS SANTOS REZENDECORRÉU:FABIANO FERREIRA PORCINOCORRÉU:JEFERSON BORELLA LOPESCORRÉU:JOAO MARCOS PIMENTEL DA GRACACORRÉU:JOAO MARCOS TOMAZ NOBREGACORRÉU:JOAO PAULO OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:JOAO VICTOR CASSARO MARTINSCORRÉU:JOAO VICTOR MORAIS GONCALVESCORRÉU:JOAO VITOR OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:RONALDO JOSE BARBOSA JUNIORCORRÉU:SAMUEL JUNIOR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.448745-5/000.
O paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses pela prática do crime de organização criminosa armada.
A defesa sustenta que a detração penal deve ser aplicada na sentença, reduzindo a pena remanescente a 4 anos e impondo o regime inicial aberto. Afirma que a prisão preventiva é incompatível com o regime fixado e carece de fundamentação concreta e contemporânea. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao utilizar premissas de tráfico de drogas não atribuídas ao paciente. Alega desproporção da custódia cautelar em regime fechado de fato.
Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que com monitoramento eletrônico. No mérito, pede a aplicação da detração penal com fixação do regime inicial aberto, a correção da pena-base e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Decido.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado decidir expressamente sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao proferir a sentença.
No caso, o Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do ora paciente, pois mantidos os motivos do decreto inicial, que, por sua vez, foi validado por ocasião do julgamento do HC n. 1.117.850/MG, em decisão por mim proferida, nos seguintes termos:
No tocante ao perigo que a liberdade do paciente representa para os meios e os fins do processo, assentou que a garantia da ordem pública estaria evidenciada pela gravidade dos crimes imputados e por indícios de integração de ramificação da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), em contexto de disputa local com o Comando Vermelho (CV), destacando a necessidade de evitar a reiteração delitiva. Registrou, ainda, que parte dos acusados teria prisões temporárias anteriormente decretadas, com apontamento de foragidos, e que alguns teriam sido presos em flagrante no cumprimento de mandados, mencionando reincidência específica de determinados corréus.
De acordo com o Magistrado: "Concernente à necessidade da segregação preventiva dos acusados para fins de garantia da ordem pública, encontra-se demonstrada pela gravidade dos crimes que lhe foram imputados, vez que, de acordo com os elementos probatórios e conforme denúncia, integram, pessoalmente, ramificação da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), a qual se encontra, nesta cidade, em confronto com a organização criminosa Comando Vermelho (CV)" (fl. 114); " em casos análogos ao presente, em que o agente possui suposto envolvimento em organização criminosa, voltada à prática de crimes diversos, resta demonstrando o risco à ordem pública e abalo à segurança social, devendo ser decretada a prisão preventiva" (fl. 116).
O Juízo consignou não haver, naquele momento, certidões ou folhas de antecedentes criminais de alguns denunciados, entre os quais o paciente, mas concluiu que eventuais circunstâncias pessoais, por si sós, não impediriam a custódia, diante dos indícios de integração em organização criminosa e da prática reiterada de crimes graves.
Ainda que a impetração sustente baixa relevância da participação do paciente e insuficiência de fundamentação individualizada, a análise da denúncia revela que Leandro Oliveira da Silva, vulgo "Cebola", foi contextualizado como suposto operador de transações e executor direto das movimentações do bando. O réu estaria implicado nas atividade de entrega, recolha, repasse e circulação logística de valores provenientes do tráfico de drogas. A peça, recebida pelo Magistrado na mesma decisão que decretou a prisão preventiva, traz descrição, com base em relatórios técnicos de interceptações, para indicar que o réu, supostamente, tinha função definida na organização criminosa. Em suas conversas, o acusado revelou temor expresso de atuar no Rio de Janeiro, por estar sendo monitorado pela polícia, o que indica reiteração delitiva mesmo durante a ciência da vigilância.
De acordo com o acórdão recorrido (fl. 22-23):
No Relatório Técnico da PMMG nº 20.301/2025, Leandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebola” aparece em diálogos extraídos por meio de quebra de sigilo telefônico realizando diversas entregas de drogas para o denunciado Claudyo Osmar, conversando com este último sobre valores financeiros e ainda informa sobre a presença policial em alguns pontos de entregas de drogas. Relata ainda temor de entregar drogas no Estado do Rio de Janeiro, pelo fato de a PMERJ estar lhe monitorando, o que demonstra não somente o vínculo não só com a parte financeira, mas também logística e operacional da ORCRIM. (...) Leandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebola” é identificado como integrante operacional da ORCRIM ligada ao TCP (Terceiro Comando Puro) em Além Paraíba, com participação direta nas atividades de tráfico de drogas, vigilância armada e comunicação interna da facção.
[...]
Ademais, consta que a ORCRIM dita integrada pelo paciente vem atuando de forma destacadamente incisiva, organizada e causando desestabilização social, uma vez que atuaria como ramificação da organização criminosa denominado “Terceiro Comando Puro”, que estaria em confronto com a organização criminosa “Comando Vermelho” na comarca de origem. Especificamente em relação ao ora paciente, noticia-se que ele teria participação direta no comércio de entorpecentes e na vigilância armada do grupo criminoso, merecendo destaque que foram interceptados diálogos em que Leandro discute acerca da entrega de drogas e da presença das forças de segurança em alguns locais supostamente utilizados na mercancia ilícita.
Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, pois o colegiado já manifetou o entendimento de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Está evidenciada a periculosidade social do agente e o elevado risco de reitaração delitiva. Deveras, "'conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
No mesmo sentido, cito a RCD no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ressalte-se que, ante as circunstâncias da conduta, não é possível antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto.
Por fim, em relação ao pedido de detração e aplicação do regime mais brando, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ