Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. LEANDRO MEDEIROS GALVAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAPHAEL REIS DE SOUSA (OAB 15356/PA), LEANDRO MEDEIROS GALVÃO (OAB 16254/PA)
HC 1029644/AM (2025/0319279-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO MEDEIROS GALVAOADVOGADOS:RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA015356LEANDRO MEDEIROS GALVÃO - PA016254AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 146):
1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. Aduz o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal diante do excesso de prazo no julgamento do agravo interno interposto diante da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, que revogou sua prisão domiciliar em abril de 2025. Aponta que já se passaram mais de 90 dias sem que houvesse qualquer manifestação a respeito de eventual juízo de retratação, ou que o recurso tivesse sido incluído na pauta de julgamento. Ressalta, por fim, a ausência de justa causa para a revogação da prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a prisão domiciliar do paciente, bem como seja intimado o TJ/AM. por meio do Gabinete da Desembargadora Relatora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, para que "coloque o agravo interno criminal 0008414-88.2025.8.04.9001 na pauta de julgamento, em razão da violação atual do direito fundamental da razoável duração do processo" (fls. 6-7).
3. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 130-131) e as informações prestadas às e-STJ, fls. 136-139.
4. Vieram, então, os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
