SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP)
HC 1029638/SP (2025/0319283-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULAADVOGADO:PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA - SP442740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONDES CASSIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCONDES CASSIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 224387-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso no "artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e 18, I, todos do Código Penal, porque, agindo com dolo eventual, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Frederico Carvalho da Costa, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade" (fl. 45).
O juízo a quo teria indeferido o requerimento da defesa de juntada prévia do laudo pericial do exame de corpo de delito e do croqui das lesões, determinando a imediata apresentação de resposta à acusação.
Em grau de recurso, o TJ assim decidiu, nos termos da ementa (fls. 42-44):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Marcondes Cassiano da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo/SP. Alega constrangimento ilegal por indeferimento de juntada de laudo pericial e croqui das lesões, comprometendo o direito de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da juntada de laudo pericial e croqui das lesões, antes da apresentação da resposta à acusação, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. Razões de Decidir 3. O processo penal possui estrutura acusatória, cabendo ao Ministério Público diligenciar pela juntada de laudos periciais, conforme -A do CPP. O indeferimento de diligências pelo magistrado, desde que fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 4. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como prontuários médicos e testemunhos, não sendo o laudo pericial condição de procedibilidade para a denúncia. 5. A jurisprudência do STJ admite que a ausência de exame de corpo de delito não impede a conclusão sobre a materialidade delitiva para fins de pronúncia, podendo ser providenciado na fase seguinte do rito do Tribunal do Júri.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências, desde que fundamentado, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios. 2. A ausência de laudo pericial não impede o prosseguimento da ação penal quando há outros elementos probatórios suficientes.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilegalidade pelo cerceamento ao direito de contraditório e ampla defesa, em especial, pela falta de acesso prévio a elemento probatório indispensável.
Assere que, assim, a defesa será compelida a apresentar a sua resposta às cegas, perdendo uma oportunidade processual, em razão de a denúncia ter sido recebida sem a prova apontada.
Invoca que há audiência marcada para 25/8/2025 (mesma data da conclusão a esta relatoria - fl. 61).
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem, No mérito, "a concessão da ordem de habeas corpus, para o imediato trancamento da ação penal originária, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva por meio do indispensável exame de corpo de delito; b) Subsidiariamente, que sejam desconsiderados todos os atos processuais já produzidos sem a juntada do referido laudo, determinando-se a suspensão do feito até a efetiva realização e disponibilização da prova pericial; c) Por fim, pugna-se pelo deferimento da liminar, ante a iminência da audiência designada para o dia 25 de agosto de 2025, a fim de se evitar a consolidação de nulidade irreparável, assegurando-se ao Paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cinge-se a controvérsia a buscar a suspensão/anulação do processo de origem, ainda não sentenciado (em fase de audiência), pelo suposto indeferimento inicial do juízo de juntada de laudo e croquis.
In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Aqui, a manifestação do juízo (fl. 33):
Indefiro os pedidos de cobrança dos laudos periciais faltantes e de envio de ofício à Autoridade Policial para obtenção da qualificação da testemunha 4, médico plantonista que atendeu a vítima (fl. 60).
Cabe ao Órgão Ministerial, na condição de titular da ação penal pública, e se considerar necessária à prova dos fatos narrados na inicial acusatória, diligenciar e providenciar a juntada dos laudos periciais e da qualificação das suas testemunhas, uma vez que, consoante o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, sendo certo que o Ministério Público pode requisitar dados junto às autoridades competentes, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se do cumprimento das funções previstas no artigo 26, 'b', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Em complemento, a do TJ (fl. 55):
Ainda, observa-se que não houve indeferimento da realização do exame de corpo de delito, o qual já restou devidamente requisitado pela autoridade policial, juntamente com o laudo do local dos fatos (fls. 16/19 dos autos principais), mas simplesmente denegação de suspensão ou dilação do prazo de resposta à acusação.
Sendo certo que poderá a combativa defesa pleitear e realizar as diligências que entender cabível ao longo de toda a persecução penal.
Contudo, é certo que diante da prisão em flagrante e constituição de advogados que já se manifestaram nos autos, o réu, ora paciente, demonstra estar plenamente a par do processo instaurado contra ele e seu andamento.
Ao que se nota-se, ao reverso do que aponta o Impetrante, o Juízo de piso tem tomado as cautelas necessárias e preservando todos os postulados constitucionais, mormente o da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, nada de ilegal ficou demonstrado nos autos. (grifei)
HÁ de se destacar aqui que, na verdade, segundo a denúncia, a vítima foi inicialmente atendida em um hospital e tendo lá ficado sem previsão de alta: "Frederico foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Brasilândia Adib Jatene, onde foi submetido a cirurgia e posteriormente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva, sem previsão de alta" (fl. 21).
Nestes autos, aliás, já existem algumas partes de seu prontuário (fls. 24-28), não se podendo sequer afirmar a total inexistência de provas da materialidade.
Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes esposadas, a fim de se poder concluir, ou não, pela possibilidade de a referida prova ser suprida por outros meios, se eventualmente não mais existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE O JUSTIFICASSE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, a materialidade do delito de homicídio requer, de fato, a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova se não mais existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Tratando-se de processo pelo grave crime de tentativa de homicídio, mas não sendo juntado o laudo pericial mesmo após reiteradas requisições judiciais, sem qualquer justificativa, admite-se fundamente a prova oral apenas a pronúncia, mas não a condenação, como no caso ocorrida.
3. A necessidade do exame pericial ou prova hábil a demonstrar a materialidade, mostra-se ainda mais evidente quando constatado que em dois julgamentos o resultado foi por maioria e poderia o laudo pericial influenciar na definição do modo de cometimento do crime e mesmo na autoria, pois presentes outros autores no fato, inclusive inimputáveis.
4. Uma vez não apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização do exame de corpo de delito de forma direta, forçoso o reconhecimento da nulidade. Precedentes.
5. Recurso especial provido para anular o julgamento realizado em plenário, renovado apenas após a juntada do exame de corpo de delito, documentos comprobatórios da materialidade, e pertinente contraditório (REsp n. 1.757.907/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019, grifei.)
Sendo assim, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Vejamos:
[...] A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024).
[...] A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso [...] Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Em razão do entendimento deste STJ, de que a ausência do laudo deve ser, ao menos, justificada concretamente, recomenda-se, ao juízo a quo, que providencie, o mais breve possível, as provas solicitadas pela defesa ou que fundamente, em decisão, a impossibilidade de sua confecção, a fim de se evitar uma eventual futura nulidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP)
HC 1029638/SP (2025/0319283-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULAADVOGADO:PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA - SP442740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONDES CASSIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.