Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117854/SP (2026/0319287-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN ROGERIO EPAMINONDAS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUAN ROGERIO EPAMINONDAS LEITE - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelos crimes de roubo majorado tentado e receptação simples -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006524-79.2026.8.26.0041), não comporta processamento.
Busca a impetração a concessão do indulto ao paciente, com base no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que o próprio Decreto admite que o indulto possa recair apenas sobre determinadas condenações, afastando a premissa adotada pelo acórdão de que seria juridicamente impossível extinguir somente parte das penas (fl. 3).
Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal ao caso está alinhada ao entendimento desta Corte, pois se consignou no acórdão hostilizado que ainda que, com relação aos delitos comuns, o agravante tenha preenchido os requisitos previstos no art. 9º do Decreto, é certo que, em se tratando de sentenciado também condenado por roubos majorados (crimes impeditivos), a condicionante do cumprimento de 2/3 dessa pena, prevista no § único do art. 7º do diploma legal, ainda não foi alcançada, razão pela qual o indulto das demais penas não podem ser aplicados (fl. 8).
A propósito:
Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial.
2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos.
