HC 1029642/PR (2025/0319289-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS AUGUSTO SCHNEIDER MARQUES VARGASADVOGADO:LUCAS AUGUSTO SCHNEIDER MARQUES VARGAS - PR100721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VINICIO DONIZETE CARDOSOCORRÉU:JOAO LUCAS LIMEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIO DONIZETE CARDOSO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0002986-92.2024.8.16.0056).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas e uso de documento falso.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 21/61).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a abordagem realizada pela equipe foi flagrantemente e comprovadamente ilegal, tendo em vista que estava baseada unicamente em denúncias anônimas e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência prévia" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta, ainda, que "não há prova contundente, robusta, inequívoca e suficiente de que o recorrente VINICIO DONIZETE CARDOSO tenha praticado o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 10).
Requer que "[s]eja reconhecida a preliminar de nulidade de ilicitude das provas obtidas em decorrência dos atos ilegais, bem como das provas delas derivadas, razão pela qual deve ser determinado o desentranhamento do processo, nos termos do artigo 157, caput, e §1º do Código de Processo Penal, e, consequentemente, absolver o paciente em relação às práticas dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 304 c/c 297, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, II e V, do CPP" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das 'denúncias anônimas', como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas" (e-STJ fl. 35).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO