SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HIAGO PEREIRA PINTO (OAB 223339/MG)
HC 1117862/MG (2026/0319316-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO DA SILVAADVOGADO:HIAGO PEREIRA PINTO - MG223339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR AUGUSTO ARAÚJO SOUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Assevera que o paciente está preso há mais de 90 dias e que a preventiva perdeu a função cautelar, convertendo-se, na prática, em antecipação de pena, sem contemporaneidade do risco.
Afirma que a custódia foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas no contexto do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, consistente em mensagens, contatos indiretos e transferências bancárias, sem agressão física superveniente, uso de arma, invasão de domicílio ou novas ameaças.
Defende que decisões equiparam automaticamente descumprimentos formais à prisão, sem demonstrar a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica e vedação absoluta de contato.
Entende que, após a Lei n. 13.964/2019, exige-se fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, o que não foi observado, com uso de presunções e conceitos genéricos.
Defende que o acórdão atribuiu caráter automático ao descumprimento de medidas protetivas, expandindo indevidamente o alcance do art. 313, III, do CPP.
Pondera que as condições pessoais favoráveis integram a proporcionalidade e não foram consideradas para avaliar a suficiência de cautelares menos gravosas.
Relata que há sofrimento emocional grave, inclusive tentativa de autoextermínio, e recomenda a conjugação de fiscalização rigorosa com tratamento médico especializado, sem presunção de periculosidade.
Alega que existe Representação Criminal n. 5004117-87.2026.8.13.0231, indicativa de conflito bilateral, impondo prudência na valoração cautelar e a rejeição de presunções absolutas.
Aduz que, por homogeneidade, a prisão cautelar não deve ser mais gravosa que a resposta provavelmente aplicável, e que a segregação superior a 90 dias é desproporcional.
Assevera que a manutenção da preventiva afeta intensamente a convivência com filhos menores, sendo possível compatibilizar proteção da vítima com medidas cautelares e fiscalização tecnológica.
Afirma que a orientação desta Corte admite preventiva em violência doméstica quando demonstrada concretamente sua necessidade; no caso, há distinguishing por falta de contemporaneidade e ausência de exame das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares adequadas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 84 – grifei):
Na espécie, verifica-se que existem medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor da vítima e em desfavor do autuado, no bojo do expediente autônomo 5000684-75.2026.8.13.0231, que incluem proibição de contato e aproximação, e das quais o representado está ciente.
Contudo, a vítima relatou que o representado descumpre continuamente as medidas impostas, notadamente através de envios de mensagens por intermédio do Pix, envio de bilhetes e tentativas de encontros através da amiga da vítima, identificada como Priscila Lorrani Barros Faria de Oliveira.
O relato da vítima é corroborado pelo depoimento da testemunha Priscila Lorrani Barros Faria de Oliveira e pelos documentos acostados ao Id 106.***.***-95, que demonstram as mensagens enviadas pelo representado, por diversos meios.
Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados (perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como o apontamento de sua causa ao investigado.
Além desses requisitos básicos, devem estar presentes, outrossim, os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a preservação da ordem pública, em razão do risco de continuidade delitiva e risco a incolumidade da vítima.
Com efeito, em análise perfunctória dos fatos, verifica-se que o autor, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, as descumpre sistematicamente, de variadas formas, demonstrado descaso para com as determinações judiciais.
Além disso, a natureza do descumprimento causa agravamento à situação à ofendida, vez que o representado utiliza expedientes de pressão psicológica, ameaçando autoextermínio e atribuindo a culpa a vítima, o que configura dano de caráter psicológico.
O contexto apontou, ademais, conduta demasiado possessiva do investigado em relação à ofendida, com atos diretos e concretos de agressão, os quais são presságio de feminicídio.
Necessário apontar que o artigo 12-C, § 2º da Lei nº 11.340/06 impõe a prisão do agressor, sempre que constatado risco a integridade física da vítima, o que restou configurado no caso, em análise preliminar dos elementos de prova trazidos a juízo.
Diante de todo este quadro, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, que já se mostraram insuficientes neste primeiro momento, são incapazes de conter o ímpeto delitivo do investigado, pelo que sua segregação cautelar é medida inarredável.
Vale destacar que já foram impostas medidas protetivas de urgências, mas o representado demonstrou que não vai cumpri-las.
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do concreto risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando que o paciente teria descumprido, de forma reiterada, as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, consistentes, dentre outras, na proibição de contato e de aproximação da ofendida.
Conforme consignado no decreto prisional, mesmo ciente das restrições judiciais, o investigado persistiu em manter contato com a vítima por diversos meios, mediante envio de mensagens por intermédio do Pix, remessa de bilhetes e tentativas de aproximação por meio de terceira pessoa, condutas corroboradas pelo depoimento da testemunha e pela documentação acostada aos autos.
Soma-se a isso o fato de o paciente utilizar expedientes de pressão psicológica, inclusive com ameaças de autoextermínio e atribuição de culpa à vítima, circunstâncias que evidenciam a persistência da violência psicológica, o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas, legitimando a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da tutela conferida pela Lei Maria da Penha.
Diante disso, merecem destaque os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto às alegações de antecipação da pena, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, desproporcionalidade da segregação cautelar por período superior a 90 dias, necessidade de tratamento médico especializado em razão de alegado sofrimento emocional grave e incidência do princípio da homogeneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HIAGO PEREIRA PINTO (OAB 223339/MG)
HC 1117862/MG (2026/0319316-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO DA SILVAADVOGADO:HIAGO PEREIRA PINTO - MG223339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.