SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUIZ WILSON PLATES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ WILSON PLATES (OAB 275898/SP)
HC 1117896/SP (2026/0319422-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ WILSON PLATESADVOGADO:LUIZ WILSON PLATES - SP275898IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOHNNY SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNNY SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000171-17.2023.4.03.6119).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 949 (novecentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para fixar a reprimenda em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Neste writ, a parte impetrante alega que houve bis in idem na dosimetria, porque a natureza e a quantidade de entorpecentes foram utilizadas na primeira fase para exasperar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não legitimam o não reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a análise recair sobre elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência e emprego fixos, e não há prova de vínculo estável e permanente com organização criminosa.
Aponta que atuou como mero transportador, sem participação na estrutura delitiva, que os rastreadores encontrados foram objeto de perícia inconclusiva e que não existem depoimentos, gravações ou registros que demonstrem alinhamento com organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte de origem negou a incidência da minorante do tráfico privilegiado nestes termos (fl. 40):
O entorpecente foi apreendido no interior do aeroporto, cujo acesso é restrito, circunstância que depende da integração e trabalho conjunto entre o agente delitivo e o restante do grupo criminoso, não se tratando o réu de mera "mula" do tráfico, que tão somente recebe a droga e a transporta ao exterior mediante certo pagamento. Os fatos evidenciam o envolvimento do réu com uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
Como se vê, as instâncias de origem, ao afastarem a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentaram a dedicação do paciente a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de droga apreendida (84.966 g de cocaína), mas também pelo fato de que o entorpecente foi apreendido no interior do aeroporto, cujo acesso é restrito, circunstância que depende da integração e trabalho conjunto entre o agente delitivo e o restante do grupo criminoso, não se tratando o réu de mera "mula" do tráfico, que tão somente recebe a droga e a transporta ao exterior mediante certo pagamento, circunstâncias indicativas do envolvimento do paciente em atividades criminosas, conforme a jurisprudência desta Corte.
Conclusão diversa exigiria o revolvimento do conjunto probatório, providência que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus.
A esse respeito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de ausência de exame efetivo das provas defensivas e de violação ao contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, o reexame de documentos, argumentos e provas produzidas ao longo da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentação concreta e idônea, extraída das circunstâncias do caso.
4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas.
5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à não eventualidade da conduta encontra respaldo em elementos fáticos suficientes, inexistindo teratologia, ilegalidade ou inverossimilhança aptas a justificar a concessão da ordem.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à reapreciação de provas colhidas na instrução criminal, sendo cabível apenas para a correção de ilegalidades evidentes a partir de fatos incontroversos.
7. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e a dosimetria da pena demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC n. 1.026.805/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante.
Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa;
trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado, invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo, redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I, e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria, afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram bis in idem.
7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por tribunal estadual; a competência revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano; não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG).
10. Inexistiu bis in idem: a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF.
11. A imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem repetição automática da mesma circunstância para fins distintos.
12. A mera condição de "mula" não afasta, por si só, a minorante do § 4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC 537.546/RS).
13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ.
IV. DISPOSITIVO
[...]
(AgRg no HC n. 1.057.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifamos).
Ademais, tendo em vista a indicação de elementos adicionais a evidenciar a dedicação ao tráfico de drogas, não utilizados na primeira fase da dosimetria, não há falar em bis in idem.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADO BIS IN IDEM. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
7. O acórdão embargado consignou que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu não apenas da quantidade de maconha apreendida, mas também das circunstâncias do caso concreto e do modus operandi, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a utilização supletiva da natureza e da quantidade da droga, na terceira fase da dosimetria, quando conjugadas com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
8. Inexistindo contradição entre a tese jurídica exposta e a aplicação ao caso concreto, e tendo o afastamento do tráfico privilegiado se baseado em conjunto de fatores que ultrapassa a mera quantidade de droga, não se verifica bis in idem na utilização desse vetor na pena-base e na negativa do redutor, afastando-se, por conseguinte, qualquer vício sanável por embargos de declaração.
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.996.019/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUIZ WILSON PLATES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ WILSON PLATES (OAB 275898/SP)
HC 1117896/SP (2026/0319422-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ WILSON PLATESADVOGADO:LUIZ WILSON PLATES - SP275898IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOHNNY SILVA DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.