SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), W A O (RECORRENTE)
Advogados
WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP)
RO no AgRg no HC 940136/SP (2024/0319892-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:W A OADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638ALEXIS ELIANE - SP389822WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), W A O (RECORRENTE)
Advogados
WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP)
RO no AgRg no HC 940136/SP (2024/0319892-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:W A OADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638ALEXIS ELIANE - SP389822WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOAO VINICIUS MANSSUR (IMPETRANTE)
Advogados
WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP)
HC 940136/SP (2024/0319892-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VINICIUS MANSSURADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638ALEXIS ELIANE - SP389822WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W A OCORRÉU:J T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), W A O (AGRAVANTE)
Advogados
WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP)
AgRg no HC 940136/SP (2024/0319892-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:W A OADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638ALEXIS ELIANE - SP389822WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), W A O (AGRAVANTE)
Advogados
WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP)
AgRg no HC 940136/SP (2024/0319892-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:W A OADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638ALEXIS ELIANE - SP389822WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO VINICIUS MANSSUR
Advogados
WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP)
HC 940136/SP (2024/0319892-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VINICIUS MANSSURADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638ALEXIS ELIANE - SP389822WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W A OCORRÉU:J T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de W A O, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, ao que se seguiu a interposição de recurso especial, inadmitido na origem. Nesta Corte, o agravo em recurso especial (AREsp 2.457.229) não foi conhecido, e na sequência negou-se provimento ao agravo regimental.
Neste habeas corpus, o impetrante reitera as teses suscitadas em recurso especial, alegando: i) quebra da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que não foi adequado o método utilizado pela autoridade policial para o acondicionamento dos celulares periciados; ii) insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; iii) ilegalidade pelo não preenchimento dos pressupostos para configuração de associação ao tráfico; iv) necessidade de redimensionamento da pena; v) aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em seu fator máximo (e-STJ, fls. 3-42)
Requer, assim, a absolvição do paciente, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 326-336).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Em recurso de apelação interposto pela defesa, a tese de configuração de nulidade por quebra na cadeia de custódia da prova foi rejeitada, em decisão assim fundamentada:
"No que diz respeito a alegação de nulidade das provas colhidas a partir dos celulares, a mesma mostra-se igualmente incabível.
O parecer técnico de fls. 1467/1510 conclui que não houve preservação dos objetos em fase policial, pois os lacres foram colocados apenas quando os celulares foram encaminhados ao fórum, após determinação judicial, ou seja, somente depois da retirada as informações. Aponta que os dados extraídos são editáveis, por isso que as informações extraídas e constantes nos autos não seriam confiáveis.
O parecer chega nesta conclusão a partir das diligências junto à 1ª Vara Criminal de Guarulhos, onde se analisou o acondicionamento dos celulares objeto da perícia. Analisou- se também as informações fornecidas pela testemunha Daniel Ramalho Rocha, que disse em juízo que trabalhava no setor administrativo, mas sabia usar o sistema que extraía informações de celulares. Que não se recorda se foi pegar os celulares no setor responsável ou se os celulares foram entregues a si, também aponta que os aparelhos vieram em um envelope pardo, sem se recordar se havia identificação em uma etiqueta. Disse que apenas pegou os celulares e inseriu no programa de extração, que o sistema é bastante automatizado e apenas entregava o resultado para a autoridade que preside o feito, sendo que não é responsável pela análise do conteúdo.
Contudo, não há que se falar em nulidade da prova pericial decorrente da quebra de cadeia de custódia, tendo em vista que todas as informações foram preservadas, como se observa do laudo provisório de constatação, que atesta que todo o material apreendido foi devidamente listado e individualizado.
Ademais, cada objeto detém lacres numerados, precisamente identificados por 0001971; 0001913; 0001916; 0000066; 0000070; 0001910; 0001954; 0000074; 0001905; 0000075 e 0001915. Por fim, consta que o material foi devidamente encaminhado à perícia oficial, fechado por dobras e grampos e acondicionado em embalagem plástica transparente (Autos de nº 1502894-81.2020.8.2.0224).
O relato do policial Daniel também não atesta quebra da cadeia de custódia, pois ele não se recorda acerca de lacres e embalagens. Sua função era somente utilizar o programa de computador para extrair as informações, sendo absolutamente válida a divisão de tarefas dentro da unidade policial, sendo plausível que a checagem dos lacres seja de responsabilidade da UIPE, como apontado pela testemunha Como se não bastasse, tendo por parâmetro o princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a invalidade sem a comprovação do efetivo prejuízo.
Nesse sentido, importante observar que as defesas não negam que os aparelhos em questão pertencessem aos réus, tampouco, impugnam de modo específico, o conteúdo dos dados extraídos. Desse modo, a despeito do referido parecer, não há indícios de ilegalidade, tais como manipulação artificiosa, adulteração ou contaminação da evidência e sim, simples conjecturas, que não são suficientes para anular as provas extraídas dos referidos aparelhos celulares.
Não comprovando as combativas defesas qualquer manipulação do conjunto probatório, tendo as defesas amplo acesso a todas as provas colhidas. Sendo pouco crível que um órgão voltado para assegurar o cumprimento da lei e a obtenção da justiça se valha de esquemas maquiavélicos, omitindo e forjando dolosamente dados, com o puro intento de perseguição gratuita dos corréus.
Assim, é certo que não há prova idônea de que o conteúdo dos aparelhos celulares foi corrompido ou, tampouco, que tenha sido a fonte da prova manipulada indevidamente pelos responsáveis pela sua guarda ou terceiros. Não havendo por que
se duvidar da integralidade dos agentes legais que, certamente, tomaram as devidas cautelas para a preservação e manutenção de sua integridade.
Ora, a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade.
Em arremate, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso.
O processo penal moderno consagra a existência do prejuízo como regra matriz para se decretar nulidade de ato ou de feito. É a chancela que se extrai do artigo 563 do Código de Processo Penal Brasileiro (pás de nullitè sans grief), ou seja, não comprovado qualquer prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade. .” (e-STJ, fls. 183-186. Destaques acrescidos)
No tocante à alegada nulidade por quebra de cadeia de custódia da prova obtida por meio da extração de dados de aparelhos celulares, a Corte de origem demonstrou que não houve qualquer irregularidade na perícia realizada, considerando o laudo provisório de constatação, que aponta todos os materiais apreendidos, de forma individualizada e com os respectivos lacres numerados.
Do contexto fático apresentado, não se verifica irregularidade na forma de acondicionamento dos aparelhos celulares, sendo certo, ainda, que a impetração não apresentou quaisquer elementos que pudessem conduzir à suspeita de que os agentes policiais tivessem razões para fraudar as provas em detrimento do paciente.
Nesse passo, convém salientar que o reconhecimento da nulidade alegada demandaria a demonstração, pela defesa, de prejuízo concreto que tivesse sofrido, o que não foi feito. Caberia ao impetrante, nesse sentido, apontar precisamente em que consistiria a irregularidade apontada, ou seja, quais dados teriam sido incluídos de modo fraudulento, e em que medida houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o impetrante se limitou a alegar genericamente que os lacres apontados no acórdão estão relacionados a outros elementos, e não aos celulares, bem como que o relato da testemunha Daniel confirmaria a violação arguida (e-STJ, fls. 12-13), sem, contudo, indicar precisamente em que momento a suposta violação teria ocorrido, quais seriam as razões para tanto, ou mesmo negar que o aparelho periciado fosse efetivamente de sua propriedade. Ademais, a ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
Ainda que fosse demonstrada a irregularidade - o que não ocorreu -, a quebra da cadeia de custódia, por si só, não configuraria nulidade processual, mas tão somente afetaria a eficácia da prova, não afastando, em todo caso, a necessidade de demonstração da adulteração para invalidá-la.
Ademais, é de se consignar que a análise das provas mencionadas no presente writ não pode ser aprofundada no presente momento, em razão da própria natureza do presente remédio constitucional, dotado de caráter célere e sumário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da extensa investigação realizada, das informações recebidas e das diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.
V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos investigados são de competência daquele juízo criminal.
VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a essencialidade da medida. Precedente.
VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente.
VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Assim, ausente qualquer irregularidade na extração de dados ou na preservação da cadeia de custódia, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.
No tocante à tese de não preenchimento dos pressupostos para configuração de associação ao tráfico, a Corte de origem assim se pronunciou:
"Com relação ao crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, ficou suficientemente demonstrado o conluio entre os corréus, com estabilidade na prática da narcotraficância. O fato de os acusados estarem envolvidos em transporte de valiosa carga e se tratar de operação planejada, com preparação do veículo, evidencia a estabilidade e liame subjetivo.
Através das diligências policiais juntadas aos autos é possível constatar que todos os acusados atuavam como membros ativos em associação criminosa destinada ao tráfico de drogas.
Eis que se está diante de uma produção organizada e nada amadora, em que os réus mediante coordenação prévia, acertando todos os detalhes de logística tratam de forma bem-sucedida de alto montante de drogas.
Comprovada, assim, a estabilidade e permanência de sua ligação em organização criminosa, necessária à tipificação do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas". e-STJ, fl. 206. Destaques acrescidos)
Com efeito, a análise da questão atinente à existência de vínculo subjetivo entre os réus, demonstrada de maneira fundamentada no acórdão impetrado e com base no lastro probatório constante dos autos, demandaria amplo reexame da matéria fática, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA. 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Houve fundamentação concreta e idônea para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
2. A condenação por crime de associação impossibilita a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Como a pena ficou em 8 anos e inexiste circunstância judicial negativa ou outra situação fática a demonstrar a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, deve ser fixado o regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 785.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Quanto ao pretendido redimensionamento da pena, a sentença, confirmada pelo acórdão impetrado, assim estabeleceu a dosimetria:
"Tráfico de drogas:
As circunstâncias e condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e
no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 são desfavoráveis aos acusados, dada a enorme quantidade de droga apreendida, sessenta e sete quilos de cocaína, e ante as circunstâncias do crime; todo o modus operandi evidencia prévio planejamento e clara premeditação, o que somente é empreendido por grupos criminosos organizados, mormente diante da quantidade de droga e destinação. Fixo a pena-base para os acusados 1/2 acima do mínimo, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo, não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, eis que o delito com emprego de arma de fogo. Dessa forma, aumento de 1/6 a pena anterior, passando a pena de tráfico de drogas para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e a pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Associação para o tráfico:
Na primeira fase, sendo as normais as condições judiciais, não exorbitando dentre
as previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no patamar mínimo, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo, não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, eis que o delito com emprego de arma de fogo. Dessa forma, aumento de 1/6 a pena anterior, passando a pena de tráfico de drogas para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pecuniária de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
E, ainda na terceira fase, entendo inaplicável o redutor de pena previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, considerando que os diversos elementos de prova já analisados, e as circunstâncias apuradas no presente caso, mormente o modus operandi do transporte da droga, por sua quantidade, natureza, forma de acondicionamento no veículo, destinação ao ambiente de tráfego das aeronaves que aportam e partem do maior aeroporto deste País, bem como envolvimento de réus Policiais, não deixam dúvidas de que a conduta dos réus não se tratava de conduta isolada, mas vinculado a grupo criminoso organizado, que de maneira bastante profissional empreende a traficância em larga escala. É certo que a enorme benesse em questão não se destina para tráficos empreendidos de maneira tão profissional e insidiosa, tudo a evidenciar o envolvimento dos réus com organização criminosa, o que constitui total impedimento à aplicação do redutor de penas e caracterização do delito como mero tráfico privilegiado, ao que não basta a mera primariedade.
Definitivas as penas acima calculadas, e diante do concurso material de infrações, as penas somadas totalizam 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa". (e-STJ, fls. 62-63; sem destaques no original)
Sobre o tema, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes à quantidade e à natureza da droga, assim como à personalidade e à conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal diante da natureza da droga (em razão de se tratar de cocaína, droga de alto poder destrutivo da pessoa), da quantidade da substância (67 quilos de cocaína) e das circunstâncias em que o delito foi praticado (modus operandi que evidenciou prévio planejamento e clara premeditação), o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da basilar.
Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. No caso em exame, o incremento da pena base em 1/2 sobre a pena mínima aplicada ensejou o aumento para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (acréscimo de 2 anos e 6 meses), o que se mostra proporcional e devidamente fundamentado em elementos concretos do delito praticado.
Embora se reconheça que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que os parâmetros adotados sejam proporcionais e devidamente justificados (AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024), o que se verificou na hipótese.
Por fim, no tocante à aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a questão foi analisada pelo Tribunal de origem da seguinte forma:
"Ademais, ao contrário do que postula a defesa dos acusados, é inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, vez que a causa especial de redução de pena deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de
condenados pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas.
Sua aplicação só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no § 4º, do artigo 33, da lei em comento, o que não ocorre no caso em testilha.
Pelas provas trazidas aos autos, ficou configurado que os réus não se tratam de meros traficantes eventuais, mas que, ao contrário, apresentavam inegável envolvimento com a atividade criminosa, sendo inclusive condenados pelo crime de associação para o tráfico nos presentes autos.
Pontuando a M.M. Magistrada sabiamente que o modus operandi do transporte da droga, por sua quantidade, natureza, forma de acondicionamento no veículo, destinação ao ambiente de tráfego das aeronaves que aportam e partem do maior aeroporto deste País, bem como envolvimento de réus Policiais, não deixam dúvidas de que a conduta dos réus não se tratava de conduta isolada, mas vinculada a grupo criminoso organizado, que de maneira bastante profissional empreende a traficância em larga escala. É certo que a enorme benesse em questão não se destina para tráficos empreendidos de maneira tão profissional e insidiosa, tudo a evidenciar o envolvimento dos réus com organização criminosa, o que constitui total impedimento à aplicação do redutor de penas e caracterização do delito como mero tráfico privilegiado, ao que não basta a mera primariedade". (e-STJ, fls. 211-212)
Quanto ao ponto, deve-se salientar que a Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha Relatoria (julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022), reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
No caso em análise, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.
Assim, da análise detida das teses suscitadas na impetração, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente. Assim, para se acolher a pretendida absolvição, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.