Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. VITORIO DEPRA (REQUERENTE), 2. WERIKE RODRIGUES DOS SANTOS (REQUERIDO)
- Advogados
- CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 3312/PA), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA JUNIOR (OAB 31504/PA), WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA)
TutCautAnt 1672/PA (2026/0320189-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:VITORIO DEPRAADVOGADOS:CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA JUNIOR - PA031504REQUERIDO:WERIKE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA018934
DECISÃO
Trata-se de pedido cautelar antecedente apresentado por VITÓRIO DEPRÁ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Desembargador relator de agravo de instrumento em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 21/24):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PENHORA DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora de valores em suas contas. O recorrente alega nulidade por ausência de intimação da decisão agravada e impenhorabilidade de verbas bloqueadas, sustentando tratar-se de valores de natureza alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação da decisão agravada; (ii) apurar se o bloqueio judicial atingiu verba de natureza alimentar impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a decisão agravada não foi regularmente publicada, o que impediu a ciência do recorrente e resultou em prejuízo concreto com o bloqueio indevido de valores, impondo a nulidade dos atos processuais subsequentes.
4. Não procede, contudo, a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário, pois houve publicação regular da decisão anterior que impôs a obrigação.
