Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. ERIC DA SILVA DE SOUZA (EMBARGANTE)
- Advogados
- VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA (OAB 258698/RJ), MARCELO TOLENTINO RODRIGUES (OAB 180435/RJ)
EDcl nos HC 1029807/RJ (2025/0320650-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:ERIC DA SILVA DE SOUZAADVOGADOS:MARCELO TOLENTINO RODRIGUES - RJ180435VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA - RJ258698EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se embargos de declaração opostos por ERIC DA SILVA DE SOUZA à decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementada (fl. 74):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FACILITAÇÃO E INDUÇÃO DE CRIANÇA A MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO. DIVERSAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO.
Writ não conhecido.
Alega o embargante que fora deferida liminar no Tribunal de origem, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo que, ao julgar o mérito do writ, a liminar fora cassada e determinada novamente sua prisão. Aduz que, dessa forma, não há necessidade de juntada do decreto prisional original, pois o que se impugna é a nova decisão que indefere o pleito de liberdade, sendo plenamente possível a análise do pedido com base na documentação constante dos autos (fl. 80).
Sustenta que (fl. 81):
Logo, não é juridicamente exigível a juntada do decreto prisional original, pois a matéria discutida no Writ refere-se à legalidade e razoabilidade da manutenção da prisão diante da revogação do status de liberdade do paciente, que estava respondendo a ação penal em liberdade, sem descumprir quaisquer medidas cautelares.
Exigir, nesse contexto, a juntada do decreto prisional como condição de admissibilidade do habeas corpus representa excesso de formalismo, afrontando a própria natureza do remédio heroico - que deve ser célere, informal e orientado pela garantia da liberdade.
Pretende, assim (fl. 82):
a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada;
