SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PARACAMBI - RJ (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CC 223243/SP (2026/0321149-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PARACAMBI - RJINTERESSADO:R M DA S DE MREPRESENTADO POR:L DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:M R DE M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARACAMBI - RJ.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARACAMBI - RJ declinou de sua competência, defendendo que (fls. 361-362):
Compulsando os autos, verifica-se às fls. 185/187 que o menor reside com sua genitora na cidade de São Paulo/SP.
O Ministério Público, à fl. 195, manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Decido.
O pedido merece prosperar.
Consoante art. 147, I, do Estatuto da Criança e Adolescente, a competência para julgamento de ações envolvendo criança e adolescente é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Observando tal fato e, ainda, que a genitora do menor reside, atualmente, em São Paulo/SP, deve ser declinada a competência desta Vara em favor de uma das Varas de Família daquela Comarca, haja vista que se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta.
[...]
Diante do exposto, considerando a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa, DECLINO DA COMPETENCIA para uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo/SP.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito, aduzindo que (fls. 387-389):
Cuida-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre L. DA S. e M.R. DE M., com o escopo de fixar guarda, regime de convivência e alimentos devidos ao filho comum R.M. DA S. DE M., nascido em 03.03.2011 (fls. 04/07).
O feito foi distribuído à Vara Única da Comarca da Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em 23.01.2018 (fls. 141), certificando-se o trânsito em julgado em 03.05.2018 (fls. 144).
Após o trânsito em julgado, sobreveio nos autos pedido de levantamento de valores, mediante expedição de alvará (fls. 164), cuja expedição foi deferida em sede recursal (fls. 308/317).
A requerente L. DA S. informou que não estaria mais residindo na Comarca e requereu a remessa dos autos a uma das Varas da Família de São Paulo/SP (fls. 329).
Nos termos da decisão de fls. 362/363, o Juízo da Comarca de Paracambi declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Família de São Paulo/SP.
Os presentes autos, então, aportaram a esta 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia ao posicionamento do Juízo da Vara Única de Paracambi/RJ, entendo que não há razão para a redistribuição do presente feito a esta 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é estabelecida no momento da propositura da ação, ocasionando a perpetuação da jurisdição, sendo irrelevantes as modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Na hipótese em análise, é certo que o Juízo suscitado exerceu plenamente sua jurisdição e a esgotou com a sentença proferida às 141/142 dos autos, de modo que não há falar em declinação de competência, pois nem sequer há prestação jurisdicional a ser ofertada aos litigantes.
Em outras palavras, não há mais processo em curso sobre o qual possa, eventualmente, incidir qualquer critério de fixação ou redefinição de competência relacionado à causa a competência para o processo, enquanto relação jurídica processual principal, já se exauriu com o trânsito em julgado da sentença extintiva.
Ainda que se possa cogitar da prática de atos processuais com o escopo de viabilizar o levantamento de valores retidos nos autos, é certo que referidos atos remanescentes (levantamento de valores depositados nos autos) ostentam natureza estritamente administrativa, acessória e residual, não se confundindo com o efetivo exercício da jurisdição, razão pela qual não autorizam a declinação de competência ora impugnada.
Vale ressaltar que inexiste, na sistemática processual, qualquer dispositivo que autorize a remessa de autos já extintos para o Juízo do novo domicílio da parte, ÚNICAmente em razão de posterior mudança de residência, para fins de prática de ato executivo residual (levantamento de valores retidos nos autos).
Desse modo, o cenário que se vislumbra é o de que a eventual mudança de domicílio após a extinção do processo do menor que figura como parte, não tem o condão de ensejar a remessa dos autos para a nova comarca de residência, tendo em vista que não há falar em prestação jurisdicional de processo extinto.
Ante o exposto, considerando que o Juízo da Vara Única de
Paracambi/RJ declinou de sua competência ao determinar a redistribuição destes autos e reputando-se este Juízo igualmente incompetente, com atribuição da competência àquele, configura-se conflito negativo de competência (art. 66, II, do CPC), cuja solução compete ao C. Superior Tribunal de Justiça (arts. 66, parágrafo único, e 953, I, do CPC).
[...]
Ante o exposto, nos presentes autos (n. 0012383-96.2026.8.26.0002), DECLARO a incompetência deste Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões e, atribuindo a competência ao Juízo da Vara Única de Paracambi/RJ, SUSCITO conflito negativo de competência, a ser dirimido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 402-407, opinando pelo não conhecimento do conflito.
Consoante o entendimento fixado na Súmula n. 59/STJ, não há conflito de competência quando já existe sentença transitada em julgado proferida por um dos Juízos envolvidos na controvérsia.
Da análise das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP (fls. 387-389), observa-se que a sentença proferida naquele feito teve seu trânsito em julgado certificado em 3/5/2018 (fl. 151).
Assim, considerando que o presente conflito somente foi instaurado em 30/7/2026, resta obstado o conhecimento deste incidente, porquanto é inviável a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE "MESMA DEMANDA". SENTENÇAS TERMINATIVAS TRANSITADAS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A existência de sentença transitada em julgado, ainda que de natureza terminativa, proferida por qualquer dos juízos apontados como conflitantes, obsta o conhecimento do conflito de competência, nos termos da Súmula n. 59/STJ, não se diferenciando entre sentença de mérito e sentença terminativa, sendo sua ratio evitar a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para rediscussão de decisões preclusas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 216.351/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes").
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.234/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 13/3/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
[...]
9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos.
[...]
(CC n. 214.503/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ).
2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.948/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 403-407):
No caso dos autos, requer-se a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre L. DA S. e M.R. DE M., com o intuito de fixar guarda, regime de convivência e alimentos devidos ao menor R.M. DA S. DE M., nascido em 03/03/2011. O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da Vara Única de Paracambi/RJ, que o extinguiu, sem resolução do mérito, em 23/01/2018 (fls. 148/149).
Em momento posterior ao trânsito em julgado, ocorrido em 03/05/2018 (fl. 151), sobreveio pedido de levantamento de valores, mediante expedição de alvará (fls. 161, 164 e 171), o que apenas foi deferido em sede recursal (fls. 258/265).
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente L. DA S. informou que não residia mais em Paracambi/RJ, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos a uma das Varas da Família de São Paulo/SP (fls. 336, 338 e 340).
Diante disso, o Juízo da Comarca de Paracambi declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Família de São Paulo/SP (fls. 366/367).
No entanto, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro/SP declinou igualmente da competência para a Comarca de Paracambi, nos seguintes termos (fls. 387):
[...]
É cediço que o art. 147, I e II, da Lei n.º 8.069/90, estabelece que é absolutamente competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável, ou ainda do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nessa toada, esse c. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a determinação da competência, nesses casos, deve seguir a norma especial, a qual tem por objetivo o melhor interesse do menor, ainda que isso implique flexibilização de outras normas, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto.
[...]
Perfilhando esse entendimento, tem-se a Súmula 383/STJ, segundo a qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Nesse sentido, o posicionamento consolidado nesse e. STJ, “ao interpretar o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente em conjunto com o art. 43 do Código de Processo Civil e com o princípio do melhor interesse, é no sentido de que a competência se fixa, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsáveis, admitindo-se o deslocamento quando evidenciada alteração efetiva e estável da base de moradia do menor, que melhor atenda à sua proteção e facilite o juízo imediato, sem, contudo, permitir que mudanças episódicas, precárias ou motivadas por circunstâncias transitórias conduzam a uma indesejada instabilidade do foro competente (STJ, CC n. 176865/RS 2020/0343584-7, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 1º/3/2021)” (CC n. 215.550, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 23/01/2026) [grifo nosso].
No caso dos autos, conquanto a genitora do menor atualmente resida em São Paulo/SP, e, por se tratar de competência funcional (absoluta), a competência devesse ser declinada em favor de uma das Varas de Família daquela Comarca, o presente conflito não deve ser conhecido.
Isso porque a sentença prolatada em 23/01/2018 pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paracambi/RJ, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (fl.151), transitou em julgado em 03/05/2018 (fl. 151), e, nos termos da Súmula 59/STJ, “não há conflito de competência se já transitou em julgado a sentença proferida pelo juízo suscitado”.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PARACAMBI - RJ (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CC 223243/SP (2026/0321149-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL
II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PARACAMBI - RJINTERESSADO:R M DA S DE MREPRESENTADO POR:L DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:M R DE MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.