HC 1029986/PB (2025/0321340-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANIADVOGADO:DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M M CINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI em benefício de M. M. C., contra acórdão assim ementado (fl. 16):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ADUZIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA VIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÔS A PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.
A verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
In casu, inexiste ilegalidade no direito de locomoção do paciente, haja vista o inadimplemento de pensão alimentícia.
No presente writ (fls. 2-14), a parte impetrante aponta que "o executado padeceu de uma série de vicissitudes financeiras que lhe depauperaram o patrimônio, ficando desempregado durante muito tempo, impedindo-o, de conseguinte, de honrar com a pensão alimentícia reclamada” (fl. 4).
Assevera que “sua atual companheira está desempregada, a filha menor está estudando e todos moram de aluguel, assim os rendimentos do executado são os únicos sustentos da família. Salientando como fato novo, que sua atual esposa se encontra grávida” (fl. 4).
Sustenta ainda que, “com o pagamento parcial da dívida, o mandado de prisão não pode prevalecer, conforme entendimento consolidado deste tribunal e dos tribunais superiores” (fl. 4).
Ademais, “embora seja incontroversa a inadimplência do executado, este certamente não possuiria capacidade financeira para o pagamento integral e imediato da dívida acumulada, em especial quando transcorreram vários anos desde o ajuizamento da ação” (fls. 10-11).
É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois, em um juízo sumário, não se verifica ilegalidade nem abuso de poder no decreto de prisão.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 19-21):
Toda a discussão acerca da possibilidade, ou não, do pagamento da pensão alimentícia; a revisão das justificativas apresentadas; o quantum arbitrado como pensão; o adimplemento ou não de parte da dívida executada deve ser analisada no âmbito cível.
A ação penal de habeas corpus não pode ser desvirtuada para adentrar no universo da prova, objetivando apreciar justificativa para não pagamento de pensão alimentícia, remetendo o debate para a ação cível de conhecimento.
[...].
Desta feita, inexistindo nos autos prova cabal da quitação da integralidade do débito alimentar, objeto da execução, ou constrangimento indevido ou flagrante ilegalidade, não é possível conceder a ordem de habeas corpus.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Além disso, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Cumpre acrescentar que as justificativas apresentadas, referentes à incapacidade econômica e à existência de outros filhos, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. No ponto:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...].
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada.
(HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA