HC 1029985/SP (2025/0321348-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S DOS S LREGISTRADO CIVILMENTE COMO:G S DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. S. DOS S. L. alega sofrer constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou, por maioria, o HC n. 2219675-57.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta a falta de atualidade da medida socioeducativa imposta em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, tanto pelo lapso temporal decorrido desde os fatos, quanto pelo alcance da maioridade civil, uma vez que completou 18 anos de idade.
Requer, em liminar, a expedição de contramandado de busca e apreensão e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa.
Decido.
A Corte estadual refutou os argumentos defensivos, nos seguintes termos (fls. 17-20, grifei):
De início, esclareço que o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado, sendo-lhe aplicada a medida de semiliberdade (fl. 7 dos autos de origem).
E, diante do descumprimento reiterado da medida imposta ao adolescente, o MM. Juízo manteve a intervenção aplicada, determinado, ainda, a renovação do mandado de busca e apreensão, decisão contra a qual se insurge a impetrante (fl. 345 da origem), in verbis:
“O educando descumpriu injustificadamente a medida socioeducativa imposta, demonstrando completo desinteresse nas intervenções até então disponibilizadas. No entanto, ele ainda pode se beneficiar do processo ressocializador. Por ora, indefiro a extinção requerida pela defesa (fl. 343) e, tendo em vista que os motivos ensejadores do mandado de busca e apreensão ainda estão presentes, determino a renovação do mandado, posto que o anterior perdeu a eficácia”.
Como se nota não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão para que o jovem se apresente em juízo e para que seja realizada a reavaliação da execução em audiência.
Isso porque, referido mandado ainda se encontra pendente de cumprimento, estando o adolescente em local desconhecido, mesmo ciente de suas obrigações outrora assumidas, a indicar menoscabo à Justiça e desinteresse nas intervenções a serem realizadas.
Não fosse o bastante, o princípio da atualidade - orientador da aplicação da medida -, deve ser verificado quando a decisão é tomada, e não em relação à data da prática do ato infracional, conforme redação expressa do artigo 100, parágrafo único, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste contexto, forçoso concluir que o jovem vem se furtando ao cumprimento da medida, o que demonstra irresponsabilidade e descaso às determinações judiciais, sendo imperioso o cumprimento do mandado de busca e apreensão para a sua condução perante o MM. Juízo, possibilitando-lhe a apresentação das razões de sua desídia e, por conseguinte, a avaliação da solução mais adequada ao caso, tudo em observância ao disposto no artigo 43 da Lei nº 12.594/2012.
Não havia, portanto, alternativa que não fosse a renovação do mandado de busca e apreensão para que o infrator inicie a medida socioeducativa ou, ao menos, que esclareça os motivos de tê-la descumprido.
Desse modo, é o descumprimento reiterado que enseja a prorrogação da medida socioeducativa, bem como a renovação de referido mandado, não podendo o jovem ser beneficiado por sua permanente desídia.
Além disso, os documentos acostados aos autos não demonstram a inequívoca aptidão do adolescente à extinção da medida socioeducativa.
Registre-se que ao juízo da execução é conferido poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o socioeducando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito ao pleito das partes.
A partir da análise dos autos, não identifico, à primeira vista, o alegado constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que "não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize adolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação" (AgRg no HC n. 752.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, destaquei).
Ademais, a conclusão do Tribunal estadual a respeito da análise da atualidade da medida socioeducativa está em consonância com o entendimento do STJ. Veja-se:
[...] os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. [...]
(HC n. 347.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 20/9/2016).
Além disso, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos" (AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Corrija-se a autuação para que constem as iniciais do nome social do paciente.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, com envio de senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ