SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), PAULO ROBERTO AGUIAR DE LIMA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO ROBERTO AGUIAR DE LIMA FILHO (OAB 055210/PE), RAMON MAS GOMEZ JUNIOR (OAB 043541/PE)
HC 852326/PE (2023/0321775-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROBERTO AGUIAR DE LIMA FILHOADVOGADOS:RAMON MAS GOMEZ JUNIOR - PE043541PAULO ROBERTO AGUIAR DE LIMA FILHO - PE055210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOAO CABRAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOAO CABRAL DE SOUZA contra contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0002318-68.2023.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que no dia 1º de dezembro de 2022, a Polícia Civil de Pernambuco deflagrou, nas cidades de Recife e Olinda, operação em desfavor de cinco empresas que supostamente atuam no ramo do “jogo do bicho”, sendo o paciente responsável pela “COOPERATIVA ALIANÇA”, uma das investigadas. Foi deferida apreensão de diversos itens da Cooperativa, bem como a quebra de sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e informáticos.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada, em julgamento assim resumido (fl. 410):
"HABEAS CORPUS. ARTIGO 58, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI 6.259 /44. CONTRAVENÇÃO PENAL (JOGO DO BICHO). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADES DE DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM FACE DO PACIENTE. DECISÃO QUE DEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E POSTERIOR QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DOS BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS QUE PODEM INDICAR A EXISTENCIA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2.º). FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL RESPEITADO. AUSENCIA DE FISHING EXPEDITION. ORDEM DENEGADA.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal e investigações policiais por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. Existência de fato típico.
2. Não é possível afirmar que o princípio da Adequação Social se aplica à Contravenção Penal do art. 58 do Decreto-Lei 3.688, já que a norma em tela continua com vigência plena, sendo rejeitável a conduta que resulte em relevantes consequências negativas à sociedade, especialmente em casos de “Jogo do bicho”, que costumeiramente estão em execução com outros delitos.
3. Investigação policial que localizou vultuosa quantia em dinheiro e armas de fogo ao diligenciar parcela da estrutura do “jogo do bicho” (operação Boogeyman), gerenciada pelo paciente.
4. Nulidades das diligências policiais não acolhida, vez que motivada a decisão que as autorizou, com base no caso em concreto, cujas provas eram necessárias para conclusão de investigações.
5. Ordem denegada."
No presente writ, os impetrantes alegam que não havia qualquer indicativo de ilícito penal por parte da cooperativa, sendo injustificável a busca e apreensão realizada como pesca probatória, devendo ser declarada nula. Afirmam que a maior prova de fishing expedition é o fato de que nenhum desses ilícitos foram encontrados no local da empresa. Indicam ser nula a quebra de sigilo telemático dos bens apreendidos por ocasião da busca e apreensão. Salientam que esta sequer se deu nos moldes da Lei de Regência - Lei n. 9.296/96, além do que a exploração do jogo do bicho é uma contravenção apenada com prisão simples.
Em petição juntada às fls. 556/581, alegam que "a REQUERENTE é uma empresa de tecnologia e software responsável pela informatização de vendas no estado de Pernambuco, dos títulos PERNAMBUCO DA SORTE através de equipamentos de sua propriedade", destacando-se que "toda a atuação da REQUERENTE e do Pernambuco da Sorte é legal, autorizada, aprovada e regulada pela autarquia SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (DOC.03), órgão este vinculado ao Ministério da Economia e responsável pelo controle e fiscalização do mercado de títulos de capitalização, não possuindo qualquer relação com os fatos objetos de investigação da Polícia Civil."
Pugnam, assim, pela concessão da ordem, com a devolução dos bens apreendidos, anulação da decisão que determinou a busca e apreensão e quebra do sigilo telemático dos bens apreendidos, ante a evidente ilegalidade das medidas, bem ainda o trancamento da investigação criminal.
Indeferido o pedido liminar (fls. 453/455) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 483/511 e 532/535) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 583/591).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na hipótese, a Corte estadual denegou a ordem na origem, com estes fundamentos:
"Compulsando os autos, observo que não há como prosperar as alegações apresentadas pelos impetrantes em sua exordial, sendo que a questão posta neste HC é de fácil deslinde.
O autor pretende por meio do presente writ o trancamento do Inquérito Policial instaurado em desfavor do paciente e da COOPERATIVA ALIANÇA, por se tratar de conduta atípica, com a conseqüente anulação de todos os elementos de prova dele decorrentes, bem como a devolução dos bens apreendidos. Trata-se do feito de n° 0145825-69.2022.8.17.2001, a qual versa sobre a operação Boogeyman, em trâmite pelo cartório da 12a Vara Criminal da Capital. Esclareça-se que os pleitos subsidiários estão contidos dentro do principal.
Nesse passo, é possível afirmar que as razões de decidir do parâmetro invocado neste HC estão bem fundamentadas e seguem corrente majoritária sobre tema dos demais Tribunais do país.
Assim se dá, pois, o caso em tela não somente revela fato típico, mas também versa acerca de infração que permanece em vigor, na LCP, cabendo apenas ao legislador sua revogação. Logo, em poucas linhas, tem-se que a contravenção em tela não foi afastada pelo princípio da adequação social, até mesmo porque traz em torno de si, freqüentemente, vários outros crimes, assim como investigado na operação policial de que tratam os presentes autos de origem (houve apreensão de armas de fogo).
Pela didática, reitero as palavras do STJ, quanto â necessidade de se manter investigações e processos que apurem contravenções penais, não revogadas: "O Judiciário, ao se furtar de punir aquele que eventualmente pratica conduta típica prevista na legislação ainda em vigor, atua como verdadeiro legislador, ofendendo o princípio da separação de poderes."(e-STJ, f|s. 178-180).
[...]
Consequentemente, não haveríamos como acolher os demais pleitos de nulidade das diligências encetadas, na prática, pela Polícia, em face do paciente e no exercício de seu dever funcional, visto que legalmente deferidas pelo Juízo da 12a Vara Criminal da Capital de Pernambuco, pois apoiadas em relatórios de inteligência do Ministério Público que apontam a necessidade de intervenção do Estado nas atividades exercidas através de "bancas de jogos de azar".
[...]
Aliás, como bem destacou o Ministério Público no seu parecer, não houve as nulidades citadas pelos impetrantes durante a investigação policial em curso. Tampouco a defesa elencou quais medidas poderiam ser adotadas diferentemente daquelas para apuração dos presentes fatos. Concluir de modo diverso seria cercear o direito da sociedade de apurar condutas supostamente típicas, o que não é possível.
[...]
Em conclusão, portanto, defino que as questões aventadas como nulas pelos impetrantes são válidas, dentro da cognição que pode ser feita em sede de Habeas Corpus, pois não se tratou de busca predatória já que tais medidas se justificavam naquele momento, contribuindo para a demonstração de indícios de autoria e provas de materialidade de vários crimes. Logo, com razão a douta Procuradoria de Justiça, quando aduz que, no contexto, o pleito deve ser julgado improcedente." (fl. 412/415).
A leitura atenta dos autos revela que o Processo n. 0145825-69.2022.8.17.2001, em curso na 12ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, tem como polo passivo a empresa Aliança Serviços Gráficos LTDA, e não a pessoa física de João Cabral de Souza. Assim, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja evitar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção.
Tratando-se, também, de irresignação em que se pretende sejam restituídos bens apreendidos de pessoa jurídica, sem qualquer reflexo direto e imediato na liberdade de ir e vir de pessoa física, que inclusive está livre do cárcere, revela-se manifestamente incabível a utilização do recurso em habeas corpus com tal finalidade.
São precedentes nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO AMEAÇADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, o presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pelo paciente, foi indeferido liminarmente pela Presidência desta eg. Corte, haja vista a ausência de risco à liberdade de locomoção, em razão de questionar temas atinentes a incidente de suspeição de magistrado na origem.
II - No mesmo sentido, julgado deste eg. Superior Tribunal de Justiça, afastando o risco à liberdade de locomoção e, por conseguinte, a viabilidade de habeas corpus para tratar da matéria de suspeição de magistrados, verbis: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/02/2013).
III - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da r. decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 555.213/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão isolada de permissão para tomada de posse em cargo de vereador foge do escopo específico e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se clara a impossibilidade de investidura no cargo.
4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o titular do cargo exatamente em razão da existência de fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da "Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar, suplente acusado nos mesmos autos por participação nos mesmos delitos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.598/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
DIREITO PENAL. NULIDADES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃODEINSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De plano, verifica-se que a matéria objeto da presente impetração não poderá ser examinada por esta eg. Corte Superior de Justiça, pois, consoante a instrução processual, não foi questionada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.(e-STJ Fl.937)
III - Assim, inexistindo ato que tenha atentado contra a liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República), impõe-se o não conhecimento do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 569.253/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO REUNIÃO DE PROCESSOS NA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram do entendimento dominante nesta Corte Superior, no sentido de que a reunião dos processos é medida facultativa, que depende de os processos por crimes alegadamente conexos estarem na mesma fase de instrução, e somente é atacável pela via do habeas corpus quando restar demonstrado risco concreto à liberdade de locomoção e não depender de revisão fático-probatória.
2. Não se identificando constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de origem ao não conhecer do writ lá impetrado, resta afastada a competência desta Corte Superior para análise do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo Regimental no recurso habeas corpus desprovido.
(AgRg no RHC 106.260/MS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/9/2019.)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.141/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.