HC 1030186/SP (2025/0322289-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLOADVOGADOS:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106VITOR HUGO VECHAME DA SILVA PEDROSO - SP536423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE CORREA LANZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. C. L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506338-93.2022.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 215, c/c o art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, além da fixação do valor de reparação de dano na quantia de R$ 150.000,00, para cada uma das vítimas.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual apenas para reduzir o valor da reparação de dano para cada vítima, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
APELAÇÃO VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE SETE VÍTIMAS PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PENAS ADEQUADAS - REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO CABÍVEL REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO - PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO EM PARTE.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação do paciente, aduzindo que as evidências apresentadas não comprovariam a prática dos atos libidinosos narrados na denúncia nem a suposta fraude ou coação imputada, e que a ausência de exame de corpo de delito em várias das vítimas, imprescindível para a constatação dos delitos imputados, comprometeria a comprovação material dos fatos.
Alega a nulidade do processo decorrente da violação ao princípio da imparcialidade pelo magistrado de origem, que teria indeferido diversas perguntas formuladas pela defesa e insistido na obtenção de respostas do acusado, violado o seu direito ao silêncio e implicando no cerceamento de defesa.
Acrescenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena ante a carência de fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, a inobservância da atenuante da confissão parcial do paciente na segunda fase da dosimetria, e da incidência injustificável do concurso material de delitos.
Aponta a necessidade de desclassificação da conduta imputada ao paciente para aquela prevista no art. 216-A do CP pois os fatos narrados configurariam assédio sexual ante a ausência de comprovação da conjunção carnal, essencial para a tipificação do crime previsto no art. 215 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das ilegalidades apontadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, a defesa aponta, inicialmente, a nulidade do processo decorrente da violação ao princípio da imparcialidade pelo magistrado de origem, que teria indeferido diversas perguntas formuladas pela defesa e insistido na obtenção de respostas do acusado, violado o seu direito ao silêncio e implicando no cerceamento de defesa.
Sobre o tema, a Corte Local assim registrou (e-STJ fls. 26/27):
A matéria preliminar não comporta acolhimento.
Importa anotar, de início, que as nulidades suscitas em sede de apelação não foram arguidas no momento oportuno, qual seja, em alegações finais, razão pela qual, nos termos do art. 571, II, do Cód. de Proc. Penal, a questão foi atingida pela preclusão (fls. 495/525).
Não é demais anotar, de qualquer forma, que não se demonstrou qualquer circunstância que pudesse revelar parcialidade do D. Julgador de primeiro grau de jurisdição.
O indeferimento das perguntas formuladas pela defesa às testemunhas, porque evidentemente impertinentes, era de rigor, nos termos do art. 212, e do art. 400, § 1º, ambos do Cód. de Proc. Penal.
O indeferimento da oitiva da testemunha “Maria Helena”, arrolada pela defesa extemporaneamente, durante a audiência de instrução e julgamento, foi devido, na medida em que a defesa sequer justificou a necessidade de tal oitiva ou demonstrou qualquer prejuízo decorrente do indeferimento (fl. 447).
Insta consignar, ademais, que, a teor do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, o pronunciamento de nulidade tem como pressuposto a demonstração de prejuízo para a parte, o que não se demonstrou e não se vislumbra no caso em tela.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal porquanto "A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já reconhecido pela Corte local" (AgRg no HC n. 975.042/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Além disso, conforme destacado pelo Tribunal estadual, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
Ademais, "A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus" (RHC n. 209.006/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 27/34):
A r. sentença, que apreciou com critério a prova e bem decidiu o presente processo, quanto à procedência da inicial, não merece qualquer reparo.
O recorrente foi condenado, como incurso, por sete vezes, em concurso material, no art. 215, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Cód. Penal, porque:
1) no período entre junho de 2016 a 12 de dezembro de 2021, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, e também em uma chácara denominada “Santuário”, no município de Pinhalzinho, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com T. B. S., sobre quem tinha autoridade, mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506338-93.2022.8.26.0114).
2) no período entre 25 de março de 2021 a 30 de novembro de 2021, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com C. C. V., sobre quem tinha autoridade, mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506348-40.2022.8.26.0114).
3) no período entre o ano de 2018 a dezembro de 2021, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com G. B. R. A. P., sobre quem tinha autoridade, mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506346-70.2022.8.26.0114).
4) no período entre o ano de 2018 a dezembro de 2021, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com A. D. B., sobre quem tinha autoridade, mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506668-90.2022.8.26.0114).
5) no período entre o ano de 2018 a junho de 2019, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. G. P., mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506347-55.2022.8.26.0114).
5.1) entre os meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, e, depois, de julho a agosto de 2021, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. D., mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506347-55.2022.8.26.0114).
6) no período entre final de 2019 a novembro de 2021, na rua Antonio Guevara, 06, no denominado Instituto Semear, Comarca de Campinas, praticou atos libidinosos com L. C. P. N., sobre quem tinha autoridade, mediante fraude e emprego de meios que impediram e dificultaram a livre manifestação de vontade da vítima (Proc. 1506349-25.2022.8.26.0114.
O réu e sua esposa, Melissa Cristiane Brenelli Lanzoni, criaram o espaço denominado “Casa Semear Cooperativa de Luz e Universidade Espiritual”, também conhecido como “Instituto Semear”, em que eram oferecidas terapias.
O réu fazia uso de termos religiosos ou relacionados a energias e cura (“Guru Ascensionado”, “Raio Amarelo”, “Rei Artur”, “Confúcio”, “Mestre do Raio Amarelo da Fraternidade Branca”, “Assessor de Santo Agostinho” e até reencarnação de Jesus).
O objetivo era angariar clientes e as ludibriar, na medida em que nelas eram incutido temor reverencial, mediante utilização de velas, imagens e salas com rituais satanistas ou demoníacos, de forma a temer consequência espiritual mortífera.
As vítimas eram induzidas a acreditar que seus problemas, quaisquer fossem, tinham causa sexual, razão pela qual se fazia necessária a intervenção do réu.
As vítimas, então, realizavam sessões de terapia com o réu, pagando R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, que, a pretexto de realizar tratamento, praticava com elas atos libidinosos diversos da conjunção carnal e com algumas delas também a conjunção carnal.
Descreve a denúncia, ainda, que o réu, “frequentemente empregava xingamentos, humilhação, chantagem emocional, que aumentavam gradualmente conforme o passar do tempo do suposto tratamento, no intuito de fragilizar o estado emocional e psicológico das vítimas, minar a sua autoestima e confundir a percepção da realidade. Os xingamentos se davam durante as sessões e cursos, quando as insultava algumas delas de várias maneiras, chamando-as de “bosta”, “mimadas”, “evangélicas”, “travadas”. Humilhava-as dizendo que não seriam capazes de evoluir se não fizessem o que ele lhes propunha, distocia a realidade (gaslighting), afirmando que precisavam se libertar dos véus, tabus da sociedade, que as prendiam em suas ações, chantageava-as emocionalmente, induzindo-as a crer que elas ou seus familiares seriam amaldiçoados e iriam morrer de alguma doença, se não tratassem o fogo, seriam uma presa para as trevas e suas vidas não iriam para a frente, em todos os aspectos. Isolava-as do convívio social, fazendo com que se afastarem de familiares, para que não eles não conseguissem identificar a violência a que estavam submetidas. Manipulava-as, expulsava clientes que não concordavam com seus métodos, difamando-os perante o grupo, fazendo com que as vítimas remanescentes temessem ser também banidas; além disso, as manipulava aconselhando-as a não manterem relação sexual fora da "clínica", único local em que isto seria sagrado, enquanto que lá fora seria “mundano”. Controlava as ações de suas vidas, perquirindo sobre todos os aspectos, inclusive financeiros, fazendo com que as vítimas desenvolvessem completa dependência dele para tomada de decisões.”
Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelas harmônicas declarações das vítimas Laura (fls. 8/9, apenso, Proc. 1506349-25.2022, e 407/408), Maura (fls. 19/20, apenso, Proc. 1506347-55.2022 e 407/408), Thalita (fls. 6/7 e 407/408), Gabriela (fls. 5/7, apenso, Proc. 1506346-70.2022, e 407/408), Angélica (fls. 47/48, apenso, Proc. 1506668-90.2022, e 407/408), Camila (fls. 16/17, apenso, Proc. 1506348-40.2022. e 407/408) e Mayara (fls. 141, apenso, Proc. 1506347-55.2022, e 407/408, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Matheus Orlando de Oliveira (fls. 51/54 e 407/408), Caio Silva Queiroz (fls. 44/47 e 407/408), Lígia Salati Almeida Ghirello (fls. 407/408), Guilherme Penteado Silva (fls. 48/50 e 407/408), Regiane Aparecida dos Santos (fls. 407/408) e do policial civil Ricardo Lemos Rachman (fls. 407/408).
Insta consignar, a propósito, que os crimes de natureza sexual, em regra, ocorrem na clandestinidade, razão pela qual o relato da vítima assume preponderante importância, por ser a principal, quando não, a única prova de que se dispõe e que deve prevalecer quando possuir razoável ressonância nos autos, como no caso em tela.
Os relatos sustentados pelas ofendidas ao longo da persecução penal, pelo que verte da análise dos autos, além de coerentes e consistentes, encontram seguro apoio nos autos.
As sete vítimas, ao longo da persecução penal, descreveram, em síntese, que o acusado se passava por “líder”, “guia espiritual”, “guru”, “pessoa com poderes sobrenaturais”, cujas ações de cunho libidinosos eram praticadas a pretexto de buscar a “cura espiritual” das ofendidas, versão que é corroborada pela prova oral da acusação.
Nada há a infirmar a prova oral da acusação ou a indicar que as vítimas ou testemunhas tivessem qualquer motivo para, indevidamente, prejudicar o réu.
O recorrente, na fase extrajudicial, permaneceu em silêncio (fls. 135/137).
Na fase judicial, em suma, negou qualquer relacionamento de cunho libidinoso com as vítimas Maura, Laura, Angélica e Mayara. Quanto às ofendidas Thalita, Gabriela e Camila, o réu admitiu a prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mas alegou que as relações ocorreram de forma consentida e sem qualquer fraude (fls. 407/408).
No entanto, a versão exculpatória apresentada pelo réu, porque afastada, com segurança, pelo conjunto probatório, não merece acolhimento.
A materialidade delitiva, nos termos do art. 167, do Cód. de Proc. Penal, está demonstrada pela prova oral.
A ausência de prova pericial, em razão de tempo decorrido e da robustez da prova oral, não importa em comprometimento do reconhecimento da materialidade delitiva.
Como se vê, a condenação do réu, nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição era de rigor. A prova oral, como já anotado, demonstrou, com segurança, que o réu praticou conjunção carnal e atos diversos da conjunção carnal com as vítimas mediante fraude e, também, tinha autoridade sobre as vítimas.
Não é demais transcrever, a esse respeito, a fundamentação da r. sentença recorrida:
“Tenho, pois, que demonstrada de forma cabal as práticas delitivas atribuídas ao réu, que as levou a efeito não apenas mediante fraude, que é elemento do tipo penal que lhe é atribuído, mas valendo-se da fragilidade das vítimas que, como ficou patente, o procuraram porque o conheciam ou tinham referências a seu respeito e, crédulas, passando por momentos delicados em suas vidas, buscaram ajuda. Ele, que se intitulava terapeuta holístico, seja lá o que isso signifique, sem ter qualquer qualificação ou escrúpulo, sem ética, empatia ou solidariedade humana, valendo-se da ascendência e autoridade que exercia sobre elas, mediante fraude, pois ele se revelou um farsante travestido de terapeuta, manteve com elas, reiteradamente, conjunção carnal e atos libidinosos impedindo ou dificultando sua livre manifestação de vontade” (fls. 543/544).
Dos trechos colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a manutenção da condenação do paciente, registrando que "A ausência de prova pericial, em razão de tempo decorrido e da robustez da prova oral, não importa em comprometimento do reconhecimento da materialidade delitiva" e que "A prova oral, como já anotado, demonstrou, com segurança, que o réu praticou conjunção carnal e atos diversos da conjunção carnal com as vítimas mediante fraude e, também, tinha autoridade sobre as vítimas" (e-STJ fls. 33/34).
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "as vítimas, que não teriam motivo algum para incriminá-lo injustificadamente, forneceram relatos que impressionam não apenas pela coerência e harmonia, mas sobretudo pela carga emocional de suas declarações. Basta assistir aos depoimentos, e não apenas das vítimas, para se concluir com segurança que o acusado, além de ter praticado os atos sexuais que lhe são atribuídos, mediante fraude, que impediu ou dificultou a livre manifestação de vontade das ofendidas, o fez de maneira vil, repugnante e absolutamente alheio aos sentimentos e às dores alheias" (e-STJ fls. 55/56), concluindo que "demonstrada de forma cabal as práticas delitivas atribuídas ao réu, que as levou a efeito não apenas mediante fraude, que é elemento do tipo penal que lhe é atribuído, mas valendo-se da fragilidade das vítimas que, como ficou patente, o procuraram porque o conheciam ou tinham referências a seu respeito e, crédulas, passando por momentos delicados em suas vidas, buscaram ajuda. Ele, que se intitulava terapeuta holístico, seja lá o que isso signifique, sem ter qualquer qualificação ou escrúpulo, sem ética, empatia ou solidariedade humana, valendo-se da ascendência e autoridade que exercia sobre elas, mediante fraude, pois ele se revelou um farsante travestido de terapeuta, manteve com elas, reiteradamente, conjunção carnal e atos libidinosos, impedindo ou dificultando sua livre manifestação de vontade" (e-STJ fls. 62/63)
De fato, "A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.925.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição ou desclassificação da conduta, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O agravante foi condenado por violação sexual mediante fraude, com pena redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de vontade da vítima para o fim de caracterização do crime de violação sexual mediante fraude, considerando que a defesa alegou que o próprio ofendido afirmou ter gostado do relacionamento no início, o qual durou por anos.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da defesa para sustentação oral na ocasião do julgamento da apelação.
4. Também se discute a sustentada ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça concluiu que a prática do crime de violação sexual mediante fraude foi devidamente comprovada, com base em declarações coerentes do ofendido e depoimentos testemunhais.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, para a configuração do delito previsto no art. 215 do CP, não é necessário anular completamente o consentimento da vítima, bastando que sua livre manifestação de vontade esteja viciada, fato que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso em epígrafe.
7. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante, não há falar em possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
9. A tese de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Ainda assim, a fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da vítima esteja viciada. 2. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não demonstra efetivo prejuízo. 3. A tese absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 226, II;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.685.569/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2.
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.359.608/MG, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe 16/12/2013;
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
(AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a Corte Local manteve a pena fixada na sentença, assim fundamentando (e-STJ fls. 34/36):
No que concerne à dosimetria penal, a r. sentença recorrida não merece reparo.
A pena-base, em relação ao crime praticado contra cada vítima, foi motivadamente exasperada em 1 (um) ano, tendo em vista, como bem considerado na r. sentença recorrida, “a intensa culpabilidade com que se houve o réu, sua personalidade distorcida, as circunstâncias, a motivação e principalmente as consequências que o delito infligiram a elas, que dificilmente superarão os trauma experimentado” (fl. 546).
A pena-base, portanto, foi fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão em razão do réu ter admitido a prática de conjunção carnal com algumas das vítimas, na medida em que negou que tal tenha ocorrido mediante fraude.
Operou-se, a seguir, a majoração de metade, com fulcro no art. 226, II, do Cód. de Proc. Penal.
Assim, na segunda fase da dosimetria penal, a pena importou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O reconhecimento da continuidade delitiva, no tocante ao crime de violação sexual mediante fraude em relação a cada uma das vítimas, apresenta-se como adequado, pois o acusado incidiu, de forma continuada, nos crimes em tela.
A majoração máxima operada em relação à continuidade delitiva, ou seja, 2/3 (dois terços), apresenta-se como adequada, dada a quantidade de crimes.
Portanto, para cada crime de violação sexual mediante fraude, a pena resultou em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O reconhecimento do concurso material entre os sete crimes, por se tratarem de crimes cometidos com desígnios autônomos e contra vítimas distintas, também era de rigor.
As penas dos sete crimes em concurso material resultaram, assim, em 52 (cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Desse modo, verifica-se que o critério adotado para a exasperação da pena-base encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que ser cabível a fração de 1/6 como parâmetro para cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento das vetoriais desfavoráveis - culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias, motivação e consequências do crime - a majoração da pena em 1/2 não merece reparo.
Quanto à atenuante da confissão parcial, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que haja efetiva admissão da autoria do crime" (AgRg no AREsp n. 2.882.321/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
No caso concreto, as instâncias ordinárias não reconheceram elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal, consignando que "descabe falar em confissão pelo só fato do réu ter admitido ter mantido relação sexual com algumas vítimas, segundo eles, consensualmente e não nas circunstâncias descritas na denúncia" (e-STJ fl. 65). Assim, qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus.
Por fim, as instâncias ordinárias, ao concluirem pela incidência do concurso material nos crimes imputados consignaram que estes foram praticados mediante ações autônomas com desígnios próprios contra vítimas diferentes, registrando expressamente serem "eventos absolutamente distintos entre si" (e-STJ fl. 65). Assim, mais uma vez, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR OU VULNERÁVEL (ART. 218-B DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELA NÃO ADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
1. Inicialmente, registre-se ser inviável o reconhecimento de crime único ou continuado quando a existência de mais de um crime, praticados em condições de tempo diversas, foi alcançada pela origem a partir de profundo exame do acervo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 1.717.936/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento da decisão recorrida - considerando devidamente fundamentada a incidência do concurso material na sentença condenatória e que, para rever tais fundamentos, para a incidência da continuidade delitiva entre os delitos, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 724.790/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA