HC 1030105/MT (2025/0322342-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V G O AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de V. G. O. A. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que não acolheu os embargos declaratórios defensivos, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por V.G.O.A., adolescente representado por atos infracionais análogos aos crimes de ameaça (art. 147 do CP), descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006) e infrações de trânsito (arts. 309 e 305, do CTB), contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJMT que, em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, reformou decisão de primeiro grau e decretou sua internação provisória. A defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão, sustentando inexistir histórico infracional anterior e que não teriam sido apreciados o estudo psicossocial e a manifestação ministerial favorável ao convívio familiar.
II. Questão em discussão: Definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade apta a justificar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 619, do CPP e art. 1.022, do CPC.
III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm função integrativa restrita, limitada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos já apreciados. O acórdão embargado analisou de forma suficiente o pedido ministerial de internação provisória, ressaltando a reiteração de atos infracionais, o risco à ordem pública e à integridade física do adolescente, bem como a ineficácia das medidas de proteção aplicadas anteriormente. A alegação defensiva de inexistência de histórico infracional e de não apreciação do estudo psicossocial revela mero inconformismo com a decisão, que examinou os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios integrativos. A jurisprudência do STJ e do TJMT é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619, do CPP.
IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A apreciação suficiente dos fundamentos essenciais ao julgamento afasta a configuração de omissão, ainda que não analisados todos os argumentos da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 108 e 122; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.155.457/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, REsp 1.441.749/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014." (e-STJ, fls. 96-97).
Neste writ, a impetrante alega que o paciente foi acusado pela prática de ato infracional análogo os crimes previstos no art. 147 do CP, na forma da Lei n. 11.340/2006, c/c 24- A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 309 e 305, ambos do CTB, em 26/12/2024.
Afirma que, não acolhido o pedido de internação provisória (28/12/2024), o Ministério Público ingressou com agravo de instrumento (29/12/2024). Aduz que, durante o trâmite deste recurso, a Promotoria de Justiça de Itiquira/MT ofereceu ao menor, como forma de exclusão do processo, a remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade, tendo sido aceita pela defesa e homologada pelo Juízo de origem (3/2/2025).
Ressalta que, já nas contrarrazões do agravo (2/2/2025), a defesa apontou a realização de estudo psicossocial nos autos originários, com manifestação do Ministério Público, lá atuante, pelo oferecimento de remissão, demonstrando a ausência de interesse da acusação na medida de internação, objeto do agravo.
Todavia, o pedido de internação provisória foi deferido pelo Tribunal de Justiça (25/6/2025, e-STJ, fl. 464), acórdão que foi objeto de oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes (7/7/2025, e-STJ, fl. 481), objetivando que "a Terceira Câmara Criminal considerasse em seu julgamento a manifestação ministerial nos autos originários pela remissão, colacionada pela instituição em sede de apelação, a título de demonstração da falta de necessidade da medida; sem, contudo, ter ciência sobre a decisão homologatória da remissão." (e-STJ, fls. 3-4).
Os embargos foram rejeitados em 6/8/2025 (e-STJ, fl. 494).
Indica, assim, que o paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal - "ter expedido contra si mandado de internação provisória, a despeito da perda do objeto do Agravo de Instrumento que deu causa à determinação do TJMT e da manifesta ausência de interesse ministerial na medida, o que não foi observado antes da prolação do acórdão." (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, que seja reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento n. 1037780-37.2024.8.11.0000, desconstituindo a decisão que impõe a internação provisória.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS