SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030227/RJ (2025/0322361-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LAURINDO GOMESPACIENTE:JOSIMAR ROSA GOMESPACIENTE:DEIVID ANDERSON BATISTA PINHEIROPACIENTE:FERNANDO DOS SANTOS TRINDADE DA SILVAPACIENTE:KELVIN PESSANHA DOS SANTOSPACIENTE:RICHARD FRANCISCO DOS SANTOSPACIENTE:DHIENYSON RODRIGO SERPA DE SOUZAPACIENTE:KELLY DO CARMO ROSAPACIENTE:CLAUDIA DO CARMO ROSAPACIENTE:LUAN GOMES VENANCIOPACIENTE:DAVI BARBOSA DO ROZARIOPACIENTE:YURI DE CARVALHO DA SILVAPACIENTE:HUGO DE CARVALHO DA SILVAPACIENTE:SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVAPACIENTE:RALPH BERNARDINO DA SILVAPACIENTE:LUIZ FERNANDO BESSA DE OLIVEIRAPACIENTE:JEFERSON LOPES DA SILVAPACIENTE:ROMARIO PESSANHAPACIENTE:ORESTES ALVES MARIANOPACIENTE:RENATA PESSANHAPACIENTE:HERIKS ALVES NOGUEIRAPACIENTE:JEAN JUNIO DA SILVA COQUITOPACIENTE:NUANO AZEREDO DOS SANTOSCORRÉU:JULIO CESAR XAVIER RIBEIROCORRÉU:CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTECORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVA E SILVACORRÉU:LARA DE SOUZA VIEIRACORRÉU:LUCIANA SIQUEIRA BATISTACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:PATRICK DE CARVALHO LATERCACORRÉU:JOAO DANIEL LIMA TAVORA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MENDES CARVALHOCORRÉU:CARLOS JUNIO TELES DOS REISCORRÉU:JOSE RENATO RIBEIRO DE ALMEIDACORRÉU:ADRIANA DOS SANTOS TRINDADE DA SILVACORRÉU:FABIANO BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LAURINDO GOMES e outros 22 pacientes contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0032738-67.2018.8.19.0014).
Depreende-se do feito que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 33, caput e 35, ambos c/c o art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 7).
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os pacientes, em sua maioria, pelo delito constante no art. 35, c/c o 40, IV e VI, ambos da , com exceção de HUGO DE CARVALHO DA SILVA e YURI DE CARVALHO DA SILVA, que foram condenados também pelo aput, c/c o 40, IV, todos da (e-STJ fls. 8-9).
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos defensivos e ministerial (e-STJ fls. 9/11, 43).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) A nulidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas, por ausência de investigação prévia a justificar a medida excepcional, em violação ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 (e-STJ fls. 12/16).
b) A ilegalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas por largo espaço temporal, pela ausência de justificação da necessidade (e-STJ fls. 17/19).
c) A invalidade das interceptações telefônicas por ausência de exame pericial de comparação de locutor (e-STJ fls. 10/11).
d) A revisão da dosimetria aplicada aos pacientes, em razão do desarrazoado aumento da pena-base em relação ao delito de associação para o tráfico (e-STJ fls. 19/35).
e) O necessário afastamento das causas de aumento do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, especificamente os incisos IV (emprego de arma de fogo) e VI (envolvimento de criança ou adolescente) – e-STJ fls. 35/37.
Requer, ao final:
a) A absolvição dos pacientes diante de inúmeras ilegalidades cometidas no deferimento, prorrogação e alargamento de alvos no procedimento de interceptação telefônica que tornam a prova obtida imprestável a sustentar condenação (e-STJ fl. 37).
b) Subsidiariamente, seja reduzida a pena-base ao mínimo legal ou efetivado aumento de 1/8 ou 1/6, para cada circunstância judicial valorada de forma negativa em relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico para todos os pacientes (e-STJ fl. 37), e sejam afastadas as causas de aumento dos incisos IV e VI, do art. 40, da Lei de Drogas, em relação a todos os Pacientes (e-STJ fl. 39).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "as investigações não foram iniciadas com as interceptações telefônicas. A medida pleiteada pela Autoridade Policial se mostrou necessária após investigações prévias, não havendo outro meio legal disponível para continuar a apuração dos fatos, senão por meio da quebra de sigilo de dados telefônicos, apresentando-se tal medida extrema proporcional à gravidade dos crimes em apuração. Ao contrário do que aduzem as Defesas, as interceptações foram autorizadas judicialmente após a realização de investigações preliminares. A Polícia Civil se utilizou previamente de todos os meios de investigação atinentes à espécie, evidenciando a indispensabilidade das interceptações, as quais foram precedidas de autorização judicial, devidamente fundamentada no fumus comissi delicti e no periculum in mora, demonstrados no procedimento investigatório" (e-STJ fl. 68), circunstância que, em uma análise perfunctória típica da via eleita, demonstra não haver teratologia nas conclusões da Corte de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030227/RJ (2025/0322361-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LAURINDO GOMESPACIENTE:JOSIMAR ROSA GOMESPACIENTE:DEIVID ANDERSON BATISTA PINHEIROPACIENTE:FERNANDO DOS SANTOS TRINDADE DA SILVAPACIENTE:KELVIN PESSANHA DOS SANTOSPACIENTE:RICHARD FRANCISCO DOS SANTOSPACIENTE:DHIENYSON RODRIGO SERPA DE SOUZAPACIENTE:KELLY DO CARMO ROSAPACIENTE:CLAUDIA DO CARMO ROSAPACIENTE:LUAN GOMES VENANCIOPACIENTE:DAVI BARBOSA DO ROZARIOPACIENTE:YURI DE CARVALHO DA SILVAPACIENTE:HUGO DE CARVALHO DA SILVAPACIENTE:SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVAPACIENTE:RALPH BERNARDINO DA SILVAPACIENTE:LUIZ FERNANDO BESSA DE OLIVEIRAPACIENTE:JEFERSON LOPES DA SILVAPACIENTE:ROMARIO PESSANHAPACIENTE:ORESTES ALVES MARIANOPACIENTE:RENATA PESSANHAPACIENTE:HERIKS ALVES NOGUEIRAPACIENTE:JEAN JUNIO DA SILVA COQUITOPACIENTE:NUANO AZEREDO DOS SANTOSCORRÉU:JULIO CESAR XAVIER RIBEIROCORRÉU:CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTECORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVA E SILVACORRÉU:LARA DE SOUZA VIEIRACORRÉU:LUCIANA SIQUEIRA BATISTACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:PATRICK DE CARVALHO LATERCACORRÉU:JOAO DANIEL LIMA TAVORA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MENDES CARVALHOCORRÉU:CARLOS JUNIO TELES DOS REISCORRÉU:JOSE RENATO RIBEIRO DE ALMEIDACORRÉU:ADRIANA DOS SANTOS TRINDADE DA SILVACORRÉU:FABIANO BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.