HC 1118344/SP (2026/0322364-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO THIAGO JOSE FIGUEIREDOPACIENTE:CLAUDIO GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS e DIEGO THIAGO JOSÉ FIGUEIREDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente DIEGO THIAGO JOSÉ FIGUEIREDO foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta, ainda, que o paciente CLAUDIO GOMES DOS SANTOS foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a elevação da pena-base de ambos foi desproporcional, porquanto a quantidade, a natureza e a variedade das drogas não justificariam o aumento aplicado, devendo ser reduzido o patamar de exasperação.
Aduz que, quanto ao paciente CLAUDIO, a existência de apenas uma condenação anterior permitiria, no máximo, aumento moderado, e que a valoração negativa da conduta social se apoiou em processo sem trânsito em julgado, em descompasso com a Súmula n. 444 do STJ.
Assevera que o paciente DIEGO faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e de bons antecedentes, sendo indevidos os fundamentos utilizados para afastar a minorante, como atuação em local de tráfico, apreensão de numerário, ausência de emprego formal e suposta habitualidade não comprovada.
Afirma que há bis in idem quando se utiliza a natureza e a quantidade da droga tanto para elevar a pena-base quanto para negar ou reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo-se aplicar o redutor em favor do paciente DIEGO, no patamar máximo.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata, impondo-se regime menos gravoso, ao menos o semiaberto; se reconhecida a minorante, requer o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Pondera que deve ser observada a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computando-se a prisão cautelar para a fixação de regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente, a transferência do paciente DIEGO ao regime semiaberto. E, no mérito, busca o redimensionamento das penas-base, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao referido paciente, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a fixação de regime inicial menos gravoso, inclusive mediante detração.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 74-82):
As penas bases foram fixadas acima do mínimo legal, em razão da variedade, da elevada quantidade de entorpecentes e da natureza nociva, haja vista a apreensão de 205 porções de maconha, com peso líquido de 587,3 g, e de 529 porções de cocaína, com peso líquido de 163,6 g, o que está de acordo com os preceitos do art. 42 da Lei 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal.
[...]
Além disso, em relação à Claudio, ainda foram acertadamente considerados os maus antecedentes, tendo em vista a condenação nos autos n. 1502296-62.2023.8.26.0535, conforme certidão de fls. 261/262, por crime de furto qualificado praticado em 01.08.2023, anteriormente ao ora apurado (23.08.2025), e com trânsito em julgado posterior (09.04.2026).
[...]
E, ainda, em relação a ele, corretamente valorada de forma negativa a conduta social, porquanto, no curso do presente feito descumpriu as medidas cautelares que haviam sido impostas na audiência de custódia, em 04.08.2025 (fls. 54/63), vindo a ser preso em flagrante pela prática de novo delito em 14.10.2025 (autos n. 1503594-21.2025.8.26.0535 fls. 261/262), no qual foi proferida condenação ainda não definitiva, o que revela descompromisso com as obrigações assumidas e com o sistema de Justiça.
De se salientar que o processo apontado não foi utilizado para fins de reconhecimento de maus antecedentes, mas como elemento de demonstração de que ele é detentor de conduta social desajustada, ante a falta de comprometimento com as obrigações assumidas e com a Justiça, razão pela qual não há se falar em bis in idem.
Destarte, a pena base foi corretamente exasperada em 1/5 (um quinto) em relação a Diego e em 2/5 (dois quintos) no que se refere à Claudio, não comportando alteração.
[...]
Ao final, ao contrário do que pretende a i. defesa, não era mesmo caso de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 aos réus.
No que se refere à Claudio, ante a expressa vedação legal aos portadores de maus antecedentes.
[...]
Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, não constitui bis in idem a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, porquanto vetor previsto no art. 59 do Código Penal, e a sua concomitante utilização para a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que, conforme disposição legal, o privilégio não poderá ser aplicado aos portadores de maus antecedentes.
Ainda, as circunstâncias do caso indicaram que os réus exerciam a mercancia ilícita de forma habitual, o que impede a aplicação do redutor também para Diego.
Os acusados foram surpreendidos pelos guardas civis, em local conhecido pelo tráfico de drogas, na posse de grande quantidade de entorpecentes, a saber, 205 porções de maconha, com peso líquido de 587,3 g, e de 529 porções de cocaína, com peso líquido de 163,6 g, além de valor em dinheiro, a indicar que eles exerciam a traficância com habitualidade e, no mínimo, gozavam de plena confiança de seu fornecedor.
Frise-se, ainda, que, no que se refere a Diego, a não aplicação do redutor não está justificada somente na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas sim pelas circunstâncias em que se desenvolveram os fatos, a demonstrar a habitualidade no exercício do comércio ilícito, pelo que não há se falar em bis in idem.
[...]
O regime inicial fechado para o cumprimento das penas foi corretamente fixado, razão pela qual não comporta abrandamento. A gravidade do crime assim o recomenda, sendo comparado a crime hediondo, o que enseja a aplicação, inicialmente, de um regime mais severo, mostrando à sociedade a eficaz repressão a esse tipo de delito.
Não é só. Quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade, indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública.
Anote-se, aliás, que o réu Claudio é portador de maus antecedentes pela prática do crime de furto qualificado, o que reforça a necessidade de fixação do regime mais gravoso, a fim de que introjete novos valores.
Outrossim, o requerimento de detração penal nos moldes da redação penal conferida ao § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, não pode ser atendido.
O d. juízo ad quem não possui prerrogativa de efetuar a detração penal, isto porque é de competência originária do Juízo das Execuções criminais, sob pena de inaceitável supressão de instância, que consoante o art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, tem melhores condições para aferir o integral cumprimento da pena imposta.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES