SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANA FERRARI GREVINSKI (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB 47178/SC)
HC 1030126/SC (2025/0322625-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA FERRARI GREVINSKIADVOGADO:ADRIANA FERRARI GREVINSKI - SC047178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VIDALVINO CORDOVA LOTTINCORRÉU:MÁRIO FLEGERCORRÉU:MARCEL APARECIDO ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. C. L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004801-62.2020.8.24.0054, que recebeu a seguinte ementa:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DE APELAÇÃO. DELITO CONTRA A VIDA; CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS III, IV, V E VI, § 7º, INCISO II, DO CP). ESTUPRO (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO I C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS 'C' E 'F', DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS M. F. E M. E DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO J. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE M. F. PRELIMINARES. 1. NULIDADE REFERENTE À INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E PREJUÍZO PELA NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INACOLHIMENTO. ACUSADO INTIMADO PESSOALMENTE E DEFENSORES QUE EM MOMENTO POSTERIOR DEMONSTRARAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE TINHAM CONHECIMENTO DA DECISÃO. RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. NULIDADE PELO EXCESSO DE LINGUAGEM E EMPREGO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO (“IN DUBIO PRO SOCIETATE”). INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DA DENÚNCIA NO RELATÓRIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO CARACTERIZA O ALUDIDO EXCESSO. ADEMAIS, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI ( DO CPP) DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MANTIDA. 3. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DE DETERMINADO TERMINAL QUE MANTEVE CONTATO COM O TELEFONE ALVO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS HABEAS CORPUS N. 5023912- 97.2020.8.24.0000 E N. 5014981-71.2021.8.24.0000. NÃO CONHECIMENTO. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS MÉDICOS PERITOS. TEMÁTICA QUE FOI OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5045045- 64.2021.8.24.0000. OUTROSSIM, INDEFERIMENTO DE FORMA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 5. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO PENAL QUANTO AO HISTÓRICO DE PESQUISAS NO GOOGLE, DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A. V. E CÓPIA DOS AUTOS DO PROCESSO DE N. 054.87.000116-0. QUAESTIO ANTERIORMENTE DELIBERADA NO HABEAS CORPUS N. 5036431-70.2021.8.24.0000. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AVENTADA A NULIDADE DO HISTÓRICO DE PESQUISAS NO GOOGLE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INDICAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO NA RESPECTIVA PROVA. MERAS CONJECTURAS DO SUPLICANTE SEM ARRIMO EM ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A SUA IDONEIDADE (PP). 6. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORDA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PRONUNCIADO E AO LAUDO PERICIAL N. 9112.20.00072. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. MATERIAL APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE QUE CONTINHA NÓ SIMILAR AO FEITO NAQUELA QUE CIRCUNDAVA O PESCOÇO DA INFANTE VÍTIMA. EXAME PERICIAL EM TAL SENTIDO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MÉRITO. RECURSOS DE M. F. E DE M. ALMEJADA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (APENAS M.). NÃO CABIMENTO. DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REQUISITOS DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATERIALIDADE DO INJUSTO COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA TRAZIDOS PELO CONJUNTO DE PROVAS (ORAL E PERICIAL). EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE . RECURSO DE M. F. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE DEMONSTROU MANIFESTAMENTE COMPROVADA PELO ELENCO DE PROVAS. PRESENÇA SUFICIENTE A PERMITIR A SUBMISSÃO DOS FATOS AO CONSELHO DE . MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE DEVE SE ABSTER DA ANÁLISE DOS MESMOS. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARRAZOADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDA PRONÚNCIA DO ACUSADO J. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EX VI DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E PROVA TÉCNICA. ÁLIBIS SEM CONFORTO EM PROVA A AFASTAR A VERSÃO COLACIONADA PELA ACUSAÇÃO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE . PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VISANDO A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. RECURSO DE M. F. CONHECIDO EM PARTE E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, NÃO PROVIDO. RECURSO DE M. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/28), a impetrante busca, em síntese, o restabelecimento da decisão de impronúncia do paciente ante a ausência de indícios suficientes de autoria, conforme bem anotado pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse viés, alega que (e-STJ fl. 19): 1. A mera alegação de que João teria estado nas imediações do local dos fatos com Mário na data do desaparecimento da vítima, conforme dados de ER Bs, ignorando que aquela área é parte de sua rotina diária; 2. Um laudo complementar indireto, elaborado quatro anos após o ocorrido, que apenas sugere, sem qualquer prova técnica, a possibilidade de atuação de mais de um agente – uma construção conveniente para justificar a inclusão de terceiros; 3. A desconsideração total de que João não conhecia a vítima e, portanto, não possuía qualquer motivo para agredi-la; 4. A tentativa dos policiais de que João confirmasse um auxílio material no encontro de Mário com a vítima, evidenciando a busca por uma conexão artificial; 5. A clara discrepância entre o veículo de João, utilitário Renault Kangoo branco, e o carro hatch vermelho vivo avistado pelas vizinhas na localidade do crime; 6. E, por fim, a invocação do princípio in dubio pro societate, desacompanhada de qualquer lastro probatório consistente.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 28):
1. A concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para restabelecer a decisão de impronúncia do Paciente;
2. Alternativamente, caso se entenda necessário, a realização de julgamento de mérito com análise do conjunto probatório afastando a incidência da Súmula 7/STJ, em razão da ilegalidade manifesta da pronúncia.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Isso porque, a presente impetração consiste em mera reiteração do AREsp n. 2.888.591/SC - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 5004801-62.2020.8.24.0054) pela mesma advogada (Dra. ADRIANA FERRARI GREVINSKI) e em favor do mesmo paciente -, oportunidade na qual esta relatoria manteve o acórdão que pronunciou o ora paciente, sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de agravo interposto por J. V. C. L, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 4722/4723):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DE APELAÇÃO. DELITO CONTRA A VIDA; CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS III, IV, V E VI, § 7º, INCISO II, DO CP). ESTUPRO (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO I C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS 'C' E 'F', DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS M. F. E M. E DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO J. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE M. F. PRELIMINARES. 1. NULIDADE REFERENTE À INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E PREJUÍZO PELA NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INACOLHIMENTO. ACUSADO INTIMADO PESSOALMENTE E DEFENSORES QUE EM MOMENTO POSTERIOR DEMONSTRARAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE TINHAM CONHECIMENTO DA DECISÃO. RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. NULIDADE PELO EXCESSO DE LINGUAGEM E EMPREGO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO (“IN DUBIO PRO SOCIETATE”). INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DA DENÚNCIA NO RELATÓRIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO CARACTERIZA O ALUDIDO EXCESSO. ADEMAIS, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI (ART. 413 DO CPP) DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 3. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DE DETERMINADO TERMINAL QUE MANTEVE CONTATO COM O TELEFONE ALVO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS HABEAS CORPUS N. 5023912- 97.2020.8.24.0000 E N. 5014981-71.2021.8.24.0000. NÃO CONHECIMENTO. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS MÉDICOS PERITOS. TEMÁTICA QUE FOI OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5045045- 64.2021.8.24.0000. OUTROSSIM, INDEFERIMENTO DE FORMA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 5. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO PENAL QUANTO AO HISTÓRICO DE PESQUISAS NO GOOGLE, DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A. V. E CÓPIA DOS AUTOS DO PROCESSO DE N. 054.87.000116-0. QUAESTIO ANTERIORMENTE DELIBERADA NO HABEAS CORPUS N. 5036431-70.2021.8.24.0000. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AVENTADA A NULIDADE DO HISTÓRICO DE PESQUISAS NO GOOGLE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INDICAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO NA RESPECTIVA PROVA. MERAS CONJECTURAS DO SUPLICANTE SEM ARRIMO EM ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A SUA IDONEIDADE (ART. 156, CPP). 6. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORDA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PRONUNCIADO E AO LAUDO PERICIAL N. 9112.20.00072. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. MATERIAL APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE QUE CONTINHA NÓ SIMILAR AO FEITO NAQUELA QUE CIRCUNDAVA O PESCOÇO DA INFANTE VÍTIMA. EXAME PERICIAL EM TAL SENTIDO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MÉRITO. RECURSOS DE M. F. E DE M. ALMEJADA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (APENAS M.). NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATERIALIDADE DO INJUSTO COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA TRAZIDOS PELO CONJUNTO DE PROVAS (ORAL E PERICIAL). EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE M. F. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE DEMONSTROU MANIFESTAMENTE COMPROVADA PELO ELENCO DE PROVAS. PRESENÇA SUFICIENTE A PERMITIR A SUBMISSÃO DOS FATOS AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE DEVE SE ABSTER DA ANÁLISE DOS MESMOS. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARRAZOADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDA PRONÚNCIA DO ACUSADO J. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EX VI DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E PROVA TÉCNICA. ÁLIBIS SEM CONFORTO EM PROVA A AFASTAR A VERSÃO COLACIONADA PELA ACUSAÇÃO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VISANDO A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. RECURSO DE M. F. CONHECIDO EM PARTE E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, NÃO PROVIDO. RECURSO DE M. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 4764/4766).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4787/4803), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 156 e 413 do CP. Sustenta: (i) que o Tribunal de Justiça fundamentou a decisão de pronúncia nas provas constantes do inquérito policial, desconsiderando a inexistência de provas produzidas em juízo durante a fase de instrução; (ii) a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 5031/5046), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 5102/5104), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 5117/5125).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 5203/5211).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo pronunciou o envolvido pela prática do crime do artigo 217-A, c/c art. 226, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea 'c' e art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI, § 7º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal , uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 4716/4720):
No caso, pelo que se infere do relato da acusação, M. F. e J. V. C. L., conjugando esforços, deram carona à vítima A. B., adolescente de 12 anos de idade, que fazia seu percurso diário da residência até a escola, e rumaram para local incerto, onde praticaram conjunção carnal e atos libidinosos, consistentes em sexo anal e chupões, contra a vítima. Na sequência, os denunciados mataram a infante mediante asfixia por esganadura.
Como visto, a materialidade dos delitos encontra-se comprovada nos autos.
Por sua vez, venia ao entendimento do togado, a prova colhida revela indícios suficientes de autoria a recair também sobre o acusado J., como bem trouxe a Procuradoria de Justiça em seu parecer, cujos fundamentos adoto como razões de decidir no ponto, evitando tautologia:
[...] infere-se, in casu, a existência de contundentes indicativos para que o recorrido J. seja pronunciado pela prática dos crimes dispostos nos arts. 217-A, c/c art. 226, I, 61, II, 'c' e 'f' e 121, § 2º, III, IV, V e VI, § 7º, II, todos do CP, atendendo-se na íntegra o disposto no art. 413 do CPP, senão vejamos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria suficientes nessa fase processual , pulsam nos autos reportando-se, no ponto, aos fundamentos e às transcrições dos depoimentos expostos nas contrarrazões do Ministério Público (ev. 899, origem), onde a Promotora de Justiça Débora Pereira Nicolazzi, mais uma vez, exaustivamente analisou os elementos probatórios colhidos: A existência material dos crimes está comprovada pelo Inquérito Policial n. 0000266- 83.2017.8.24.0054, instaurado pela Divisão de Investigação Criminal de Rio do Sul (DIC), com destaque para os seguintes documentos: Boletim de Desaparecimento de Pessoa (p. 3); Boletim de Ocorrência n. 00360-2016-00023 de 3/3/2016; depoimentos de informantes e testemunhas (p. 7/12, 14, 92/94, 96/97, 158/159, 187/189, 196/198, 264/266); Declaração de óbito (p. 13); relatório de imagens (p. 15); relatório de investigação da DIC (p. 35/40); laudo pericial de pesquisa de esperma n. 9200.16.2207 (p. 113/115); relatório de investigação da DIC (p. 160/166); laudo de dosagem de teor alcoólico no sangue e perícia toxicológica n. 9200.16.2222 (p. 183/184); termo de exibição e apreensão (p. 192); relatório de imagens do aparelho de celular do acusado MÁRIO (p. 199); laudo pericial de pesquisa de sangue n. 9200.2016.04261 (p. 211/216); relatório de investigação (p. 219/224); exame cadavérico complementar n. 9414.16.1319 (p. 231); laudo de exame de DNA n. 9200.2016.4663 (p. 236/239); laudo pericial de pesquisa de sangue n. 920016.4263 (p. 241/242); relatório de investigação – análise de IP (p. 254/262); laudo pericial de exame em local de morte violenta n. 9112.17.00056 (p. 267/283); laudo pericial DNA de verossimilhança n. 362/365; Autos da cautelar da quebra de sigilo dos autos n. 0001020-88.2018.8.24.0054; Autos da medida cautelar n. 0001321-06.2016.8.24.0054; e pelo Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2019.00005384-0, instaurado por este Órgão de Execução, o qual ensejou a distribuição dos Autos n. 5001163-21.2020.8.24.0054, mais precisamente pelo: a)Laudo Pericial n. 9414.16.00422 e Parecer Médico – Legal (ambos do Inquérito Policial); b) relatórios de investigação realizados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO de Blumenau/SC (Relatório de Investigação Preliminar - Evento 80, Anexo I, p. 13-15; Relatório de Investigação II – Evento 80, Anexo II, p. 7-15; Relatório de Investigação IV – Evento 80, Anexo 4, p. 12-32; Relatório de Investigação III – Evento 80, Anexo 5, p. 26-114; e Relatório de Investigação Final – Evento 80, Anexo 6, p. 1-45)3 , bem como pelos depoimentos colhidos durante a investigação da operação "Fênix" e no curso do feito. Por sua vez, a autoria delitiva em relação ao recorrido J. V. C. L. merece ser reconhecida, [...]. [...] Com efeito, tanto a prova pericial (quebra de dados do sigilo telefônico) quanto a prova testemunhal (depoimentos judiciais dos policiais integrantes do GAECO) demonstraram que o primeiro contato telefônico (de 27 segundos de duração) ocorreu às 07h04min entre J. e o denunciado M. no dia 2-3-2016 (data do desaparecimento da vítima A. B.). O denunciado M. ligou para o apelado JOÃO às 07h04min e depois, às 07h44min, eles voltam a conversar e estavam na mesma região geográfica (bairro Laranjeiras). Ainda no mesmo dia (do desaparecimento da vítima), J. rumou com o pronunciado M. até a cidade de Ituporanga, no período da manhã (08h57min), inclusive com o veículo do recorrido, com o objetivo de negociarem um trator, fatos recordados (embora de forma seletiva) e não negados por J. Nesse ponto, cabe destacarmos as contradições ocorridas nas oportunidades em que o apelado foi inquirido, o que levanta sérias dúvidas sobre o que realmente J. fazia nas proximidades do local e no mesmo tempo em que a menina desapareceu. Dúvidas que cabem serem afastadas pelo Corpo de Jurados e não pelo Juízo monocrático. J. L., na primeira vez que foi inquirido (em depoimento extrajudicial que no Evento 81, áudio 15, dos autos n. 5001163-21.2020.8.24.0054), alegou não se lembrar de que havia ido até Ituporanga tratar da compra de uma negociação envolvendo um trator juntamente com o codenunciado M.. Confirmou somente que namorava a irmã do codenunciado (não mencionou que viviam em união estável nem que eram casados naquela época). Contudo, após J. L. ser informado pela equipe de investigação que os dados da quebra do sigilo telefônicos apontavam que ele era a pessoa que mais falava com M. por telefone e que, pela análise desses dados, os investigadores sabiam que eles tinham mantido ligações telefônicas bem cedo e se encontrado na Rua XV para irem a Ituporanga negociar um trator (a partir dos 15 minutos de gravação), nesse momento o apelado disse se recordar dos fatos e confirmou que estavam juntos e que foram resolver o negócio comercial naquela cidade. E foi além disso, lembrou de detalhes do negócio comercial que faria naquela cidade, mas não soube apontar o que fez e onde estava no seu retorno à Comarca de Rio do Sul, demonstrado uma certa "memória seletiva" quanto aos fatos, o que, por óbvio chamou a atenção da equipe de investigação e levantou sérias suspeitas. Alega, a partir dos 30 minutos de gravação, que no momento em que a adolescente sumiu (12h58min) provavelmente estava nas "tendas com os amigos". Questionado sobre quem estava nas tendas, respondeu que eram o D. (proprietário dos negócios dos banheiros), o secretário (não sabe o nome) e o C. (E. C.), além do pessoal que trabalhava com o C.. Ora, as Defesas de nenhum dos três denunciados, em especial a defesa do recorrido, arrolaram D. (suposto proprietário dos negócios das tendas) como testemunha, tampouco diligenciaram nesse sentido ou trouxeram elementos que pudessem ao Juízo agir de ofício na busca dessa prova. Temos, portanto, que nesse tópico a versão do recorrido não está devidamente confirmada. Judicialmente, quando interrogado, Evento 751, J. L. informou, no início da gravação, "não ter parentesco algum com o codenunciado M.", contudo disse que passou a manter uma união estável com a irmã dele a partir do ano de 2018 ou 2019. Ressaltamos, nesse ponto, que no ano de 2016 (época dos crimes), ao que tudo indica não exista relação de parentesco entre os codenunciados, sendo que a união estável deve ter sido estabelecida por causa das visitas íntimas realizadas no presídio Ainda, da análise de seu interrogatório, extrai-se que apelado confirmou ter conversado com o codenunciado M. no dia do sumiço da menina, fato este que se recordou em razão das informações repassadas pela equipe de investigação. Que se lembrava do dia em questão, mas não sabia que isso ocorreu no dia 2-3-2016, data do sumiço da adolescente, quando foram à cidade de Aurora para tratar de um negócio referente a um trator (observamos que não se referiu à cidade de Ituporanga, diferentemente do dito no interrogatório pré-processual). Negou ter ciência de que M. utilizasse um outro nome na rede social "facebook" (ressaltamos que essa situação não foi comprovada pela prova que será a seguir analisada: apontamos aqui mais uma contradição na versão de J. L.). Que na empresa de tendas, localizada no bairro Canta Galo, JOÃO respondeu que já esteve várias vezes, com a finalidade de fazer negócios com o C. e o Sr. D., para os quais vendia mercadorias. Porém, como observado alhures, a defesa não arrolou Danilo como testemunha. Dando continuidade ao exame do interrogatório, J. L. alegou que no local referido também encontrava o codenunciado M., com quem também conversava de forma ocasional. Justificou estar na área onde a menina desapareceu porque era comum almoçar na Lanchonete Sorriso, momento em que o interrogado cita o depoimento da testemunha K., e que ficava aguardando o frete no posto de encontro, que é tudo próximo, então fazia várias vezes esse itinerário. Questionado pelo Ministério Público se teria ido na companhia de M. até Ituporanga, J. negou, alegando ter ido até Santa Teresa, antes de Ituporanga, que seria na data do desaparecimento da adolescente, de acordo com os relatos dos policiais, mas não tem certeza se realmente foi no dia em questão (2-3-2016). Inquirido pela Defesa, informou que sempre fazia esse trajeto perto de onde a menina desapareceu, especialmente quando aguardava algum frete, almoçava na Lanchonete Sorriso e fazia manutenção do veículo; que era o seu trajeto entre os bairros Santa Rita e Canoas; que era uma região que frequentava; que depois do falecimento da menina, continuou fazendo o mesmo trajeto. Que era corriqueiro passar no local para fazer os negócios e pagar o aluguel das tendas. Nesse particular, o que nos chama a atenção é que somente esses detalhes – de tudo aquilo que fez no momento do sumiço da menina e que seria de seu hábito fazer em outros dias – terem vindo à tona somente em Juízo, quando J. L. já estava devidamente instruído e a par de toda a investigação. No mais, dando seguindo às perguntas da Defesa, J. confirmou ter conversado de manhã com o codenunciado e às 11 horas disse que conversou com a irmã. Que no local onde a menina desapareceu informou que telefonou para o enteado de sua esposa; que às 13h40min respondeu que ligou para a Sra. Marlene e, depois, em casa, falou com outro conhecido seu; informou que tais fatos acabou se recordando porque teve acesso à lista das ligações telefônicas analisadas pela equipe de investigação do GAECO. Realmente, não existe nada de suspeito no fato de ambos (M. e J.) terem ido a Ituporanga. Contudo, o que deve ser analisado pelo Conselho de Sentença é J. se recordar que foram até a cidade vizinha (Ituporanga) para resolver a questão comercial de um trator, mas não soube explicar (na fase pré processual) o que fez no retorno, nem onde ficou e o que estava fazendo no local onde a adolescente A. B. desapareceu. As respostas a essas questões somente vieram em Juízo quando interrogado. Mesmo assim, sua versão judicial apresenta contradições que merecem análise pelo Conselho de Sentença. Vejamos. Em depoimento inquisitorial (vídeo 6, no Evento 81, dos autos 5001163-21.2020.8.24.0054 ), E. C. não confirmou a versão apresentada por J. Naquela oportunidade, E. esclareceu que o contato que teve com J. se deu quando comprou uns palanques de madeira para seu sítio e que viu J. na empresa nessa época que fizeram a negociação, mas não mencionou em nenhum momento que J. esteve ali no dia que a adolescente A. desapareceu (expressamente no dia 2-3-2016). Aliás, cabe pontuar que a defesa do apelado sequer questionou a testemunha a este respeito, para que a versão de J. fosse confirmada. Sob o crivo do contraditório, E. C. (Evento 544, vídeo 4) reafirmou que o contato com J. se deu na compra dos palanques, falando que ocasionalmente J. foi até a empresa tratar desse negócio, mas, novamente, não mencionou ter visto J. na empresa ou próximo dela no dia do desaparecimento da menina. Inclusive, foi questionado especificamente se teria estado com M. ou com J. no dia que encontraram o corpo da vítima (dia seguinte: 3-3-2016), oportunidade que a testemunha E. responde de forma categórica que não. Aos 9'42": "não, isso não, que eu lembre não". Reforçado o questionamento: "o senhor não esteve? diz: não". [...] Como se vê, de fato, J. esteve em algumas oportunidades na empresa de tendas e, nesses momentos, conversou com M.. Todavia, não existe ninguém que confirme a versão por ele apresentada, a justificar sua presença naquele local e horário, exatamente, no dia do desaparecimento da vítima. Cabe destacar que a testemunha K. B. afirmou ter visualizado o acusado M. e J. conversando no pátio da empresa algum tempo depois dos crimes, entre às 9 horas ao meio dia. Que a conversa foi em tom baixo e restrita aos dois. Achou a conversa bastante estranha e chegou a perguntar se eles queriam alguma coisa; eles demonstravam preocupação e nervosismo num certo momento. Que essa conversou aconteceu cerca de um mês (ou semanas) depois do aparecimento do corpo da menina. Conheceu J. na empresa, porque o chefe da testemunha fez negócios com ele; foi a única vez que viu o M. e J. L. conversando juntos. Depois da localização do corpo da menina, o M. continuou trabalhando lá na empresa, não por muito tempo (uma ou duas vezes). Que no dia da conversa, a depoimento ficou com muito medo deles e chegou a chamar o E.. Disse não ter lembrança de eles (J. e M.) almoçavam na Lanchonete Sorriso (cabe ressaltar que foi diferente do alegado por J. L.), recordando-se somente que os funcionários da empresa frequentavam o estabelecimento comercial (Evento 554 – vídeo3). Por fim, em análise realizada pela equipe após a efetivação das prisões dos denunciados e do cumprimento das medidas de busca e apreensão dos aparelhos celulares dos envolvidos, foi possível apurar que o pronunciado M. havia criado um perfil falso (de nome Pedro Henrique) na rede social "facebook" onde compartilhou duas fotos de adolescentes em poses sensuais, momento em que o recorrido J. L. curtiu a segunda publicação, datada de 17-10-2016.5 [...] Nesse contexto, não há fundamento algum, ao menos nesta fase processual, para descartar, com a segurança necessária, que o apelado J. L. não tenha praticado os crimes a ele irrogados. Pelo contrário, cabe pontuar que deve ser lavado em conta que o fato de serem amigos/parentes e terem a mesma preferência sexual seria um facilitador para que praticassem um crime dessa natureza juntos, em coautoria. Em resumo: o que podemos extrair dos autos é que os policiais inquiridos em Juízo também esclareceram que analisaram os dados de bilhetagem do recorrido J. L., com quem mantinha laços de amizade e contatos com o corréu M., além de visualizarem, por meio de quebra de sigilo de dados telemáticos, que ambos nutriam predileção sexual por meninas com aparência muito semelhante à da vítima Ana Beatriz (com viés de pedofilia). No dia dos fatos (2-3- 2016), conforme narrativas das testemunhas, foi possível constatar com base em análise das informações extraídas de ERBs e azimutes e georreferenciamento das ligações efetuadas/recebidas, que o denunciado M. e apelado J. L. mantiveram interação, além de J., em interrogatório, ter dito que se encontraram e rumaram a cidade de Ituporanga na manhã do desaparecimento da adolescente. [...] Assim, em síntese, temos que: 1) quanto à interação presencial e por telefone: não cabe dizer que os elementos trazidos nos autos são insuficiente, dado que: a) há de ser levado em conta, de suma importância, as ligações realizadas entre eles no dia do crime; b) a relação de parentesco não foi por eles "assumida", havendo algumas contradições importantes, as quais levam a crer que estavam tentando esconder que se conheciam profundamente; c) J. custou a confirmar a sua ida com o M. a Ituporanga no dia dos fatos e, depois disso (de confirmar o fato), disse não se lembrar de outros detalhes, como por exemplo, onde M. ficou e se foi de carro ou não, mas lembrou claramente como seria feita a negociação comercial do trator. 2) quanto ao fato de J. estar nas proximidades do local onde a vítima fora vista pela última vez e naquele exato momento: nesse ponto, a prova técnica é irrefutável e aponta que o apelado estava naquela área, o que por si só poderia não ser suficiente, mas tal prova deve ser analisada levando-se em conta que: a) J. lembrou de ter ido a Ituporanga com o M., de como faria o negócio comercial naquele dia, mas não soube dizer o que fez na volta e o que estava fazendo naquele local e horário (que Ana sumiu), ao menos durante seu depoimento inquisitoral; b) J. disse em seu depoimento extrajudicial que não transitava com frequência no local de aluguel de tenda, local que M. trabalhava; c) depois do crime, J. e M. foram vistos em atitudes suspeitas, conversando demonstrando certa preocupação, na empresa; d) depois do crime, J. não foi mais à empresa, o que demonstra uma mudança de rotina. Com efeito, tem-se demonstrado que os pontos levantados na sentença foram rebatidos e que merecem atenção. Para além disso, ainda temos dois outros pontos importante de serem levados à baila, quais sejam: a predileção (ou interesse) sexual por meninas com aparência muito semelhante à da vítima A. B. (com viés de pedofilia) e o fato de o bárbaro crime contar com a possibilidade da participação de dois agressores no momento de sua execução [...] Por conseguinte, apesar do entendimento externado pelo Magistrado a quo, observa-se que, como visto acima, existem indícios de autoria ou de participação do acusado J., sendo suficientes para, neste momento, pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo plenário popular, competente para dirimir a matéria (grifou-se).
Com efeito, considerando que a prova técnica asseverou que "a vítima tinha compleição física entre pequena e média, suficiente para tentar reagir a um agressor de compleição média a forte porém, diante da exuberância das lesões de natureza sexual não se afasta a possibilidade da participação de mais de um agressor" e restando demonstrada a interação e proximidade do acusado M. F. com J., inclusive através do perfil falso criado por M. em rede social, quando ao compartilhar duas fotos de adolescentes em poses sensuais, J. curtiu uma das publicações e, ainda, considerando que ambos trocaram telefonemas e estiveram juntos exatamente no dia do desaparecimento de A. B., bem como estiveram na região de tal acontecido, conforme a prova colhida, tem-se que há sim indícios suficientes de autoria a recair sobre J.
Outrossim, como já explanado, havendo versões distintas sobre os fatos, o que gera dúvidas, é de ser remetida a quaestio ao Tribunal do Júri, porquanto é o competente para tal deliberação.
Logo, neste contexto, existindo indícios probatórios suficientes a concluir possível ação de J. nos crimes de estupro de vulnerável e de homicídio qualificado, em comunhão de esforços com o codenunciado M. F., impõe-se a reforma da decisão, para pronuncia-lo, devendo o egrégio Tribunal do Júri apreciar a quaestio.
[...]
Com efeito, acolhe-se o pleito ministerial, para pronunciar o acusado J. V. C. L. como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea 'c' e art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI, § 7º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos termos da denúncia.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
Nessa linha, os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).
5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita.
3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2°, II, ambos do Código Penal.
3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).
2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.
3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença.
4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).
4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).
Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 217-A, c/c art. 226, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea 'c' e art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI, § 7º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
O referido decisum foi ratificado pela Quinta Turma do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 16/5/2025, em acórdão assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 217-A, c/c art. 226, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea 'c' e art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI, § 7º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.888.591/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2025.)
Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi examinada e afastada por esta Corte Superior no julgamento do recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp 2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus.
3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - negritei.
Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANA FERRARI GREVINSKI (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB 47178/SC)
HC 1030126/SC (2025/0322625-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANA FERRARI GREVINSKIADVOGADO:ADRIANA FERRARI GREVINSKI - SC047178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VIDALVINO CORDOVA LOTTINCORRÉU:MÁRIO FLEGERCORRÉU:MARCEL APARECIDO ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.