Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (SUSCITADO)
- Advogado
- PATRICIA DALLA VECCHIA (OAB 56093/SC)
CC 215724/SC (2025/0322662-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUIZO FEDERAL D DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCINTERESSADO:FERNANDA ALBERTINA MARTINSADVOGADO:PATRICIA DALLA VECCHIA - SC056093INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (fls. 2/6).
O JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processá-la e julgá-la porque, "nos termos da Constituição Federal (art. 109, I), não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Diante da conclusão da perícia médica realizada nestes autos, declino da competência à Justiça Estadual" (fl. 13).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC suscitou o presente conflito em razão do fato de que "a petição inicial em nenhum momento fala em acidente de trabalho. O pedido é de auxílio-doença previdenciário. O pedido é claramente de índole previdenciária" (fl. 14).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitante (fls. 22/25).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
