Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. RUITER RORIZ CUNHA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUITER RORIZ CUNHA NETO (OAB 374240/SP)
HC 1030257/RJ (2025/0322663-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUITER RORIZ CUNHA NETOADVOGADO:RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:DIB METRANCORRÉU:HELIO BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:HENRIQUE ARAUJO MITAO FILHOCORRÉU:FERNANDO CESAR DE FREITAS TEIXEIRACORRÉU:SAMIA GASPAR METRAN
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIB METRAN – definitivamente condenado pela prática de crimes de corrupção ativa e falsificação de documento público –, no qual se ataca o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à Apelação Criminal n. 0525503-84.2006.4.02.5101, mantendo a pena imposta ao paciente de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 317 dias-multa.
Requer-se a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia-se a absolvição do acusado ou, de forma alternativa, a redução da pena, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento.
Sustenta-se a insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se apoia exclusivamente em interceptações telefônicas descontextualizadas e conjecturas, bem como alega excesso na dosimetria. Aduz-se, ainda, a existência de grave quadro de saúde, incompatível com o tratamento no sistema prisional.
Liminar indeferida (fls. 375/376).
Prestadas as informações (fls. 409 e 413/418), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 421/428).
É o relatório.
O writ não pode ser conhecido.
Isso porque há pedido de revisão criminal formulado pelo paciente pendente de apreciação pela Corte de origem (Processo n. 5018356-86.2025.4.02.0000).
Com efeito, segundo a orientação desta Corte, estando pendente de julgamento a revisão criminal na instância antecedente, com impetração concomitante de habeas corpus neste Superior Tribunal, impõe-se aguardar a apreciação do pedido revisional pela Corte a quo, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e indevido tumulto processual (AgRg no HC n. 782.750/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/9/2023).
