Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030157/RJ (2025/0322665-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO BOAVENTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BOAVENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5006656-61.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de autorização de visitação periódica ao lar formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
"EMENTA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI 7210/84.. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de visita periódica ao lar (VPL), sob o fundamento de recente progressão ao regime semiaberto e ausência de elementos que demonstrem efetiva ressocialização.
II. Questão em discussão
Verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da saída temporária, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal - lei 7210/84, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
III. Razões de decidir
Embora o agravante tenha cumprido mais de 1/6 da pena e apresente comportamento adequado, a decisão de indeferimento foi mantida diante da recente progressão ao regime semiaberto (há apenas cinco meses), da ausência de atividades laborativas ou educacionais na unidade prisional e da gravidade concreta dos crimes praticados (roubo com arma de fogo e corrupção de menores). A concessão do benefício exige análise cautelosa e demonstração de efetiva adaptação ao regime menos gravoso, o que não se verifica no caso.
