Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 15361/MS)
HC 1030256/SP (2025/0322716-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA - MS015361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA LINO SOARESCORRÉU:WANDERSON JUNIOR DA SILVACORRÉU:CLAUDIA PEREIRA LIMACORRÉU:JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVACORRÉU:ANTONIO CARLOS TRUPI JUNIORCORRÉU:JULIO PEREIRA LIMACORRÉU:WELLINGTON JUNIOR RIBEIRO INÁCIO BATISTACORRÉU:RAFAEL RAMOSCORRÉU:LUCAS MAXWELL TAVARES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. J. L. S. O. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa explica que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim, em sentença que manteve sua prisão preventiva sem atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o sentenciado tem condições pessoais favoráveis e que cautelares diversas são adequadas e suficientes ao caso concreto.
Busca a revogação ou a substituição da cautela extrema.
Decido.
A "manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso, o Juiz negou ao paciente e a outros réus "o direito de recorrer em liberdade, já que persistem os requisitos que ensejaram suas custódias" (fl. 77).
Houve expressa referência à motivação do decreto de prisão preventiva, que permanece inalterado, mas o ato judicial não juntado ao habeas corpus pelo impetrante. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento, pois sem o documento não é possível analisar a pretensa ilegalidade.
Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
