SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA CRISTINA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NATÁLIA CRISTINA DA SILVA (OAB 543868/SP)
HC 1118310/SP (2026/0322720-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:NATÁLIA CRISTINA DA SILVA - SP543868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL FABIANO DOS SANTOS GONCALVESCORRÉU:PATRIC DE JESUS NEVESCORRÉU:ADRIAN KEVENNY TEIXEIRA DA COSTACORRÉU:JULIO DIAS CONCEIÇÃOCORRÉU:RAYSSA VITÓRIA COSTA DE QUEIROZCORRÉU:ROSINVALDO EURICO XAVIER DA SILVACORRÉU:CESAR DA PAZ ALMEIDACORRÉU:JANIO DIAS DE SOUSACORRÉU:FABRÍCIO DIAS DA SILVACORRÉU:LUCAS DAVID DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:DANILO PASSOS DA SILVACORRÉU:WESLEY SOUSA LIMACORRÉU:ROBSON DE SOUZA MALAQUIASCORRÉU:GABRIEL ESDRA DE CARVALHO MIGUELCORRÉU:RICARDO PABLO FERREIRA TEOTONIOCORRÉU:LUCIANO DE MELO SILVA JÚNIORCORRÉU:LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINTOCORRÉU:GEOVANE SILVA PASSOCORRÉU:JOSE CARLOS INACIO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL FABIANO DOS SANTOS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 09/04/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 7-31.
No presente writ , a defesa alega ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, sustentando que o acórdão coator limitou-se a citar a “Operação Aquário” e a função genérica atribuída ao paciente (“responsável pelo recebimento e venda das drogas do ponto ‘Volvo’”), sem demonstrar a indispensabilidade da prisão, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Declara a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando que não foi demonstrado por que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas.
Aduz, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o paciente permanece em custódia desde 09/04/2026, sem que tenha sido iniciado o processo de instrução.
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 100-105, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem
É o relatório. DECIDO.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, surpreendido por policiais após regular processo investigativo na “Operação Aquário”, que constatou a associação de múltiplos indivíduos em estrutura organizada e hierarquizada para o tráfico de drogas e outros crimes vinculados à organização criminosa PCC, atuante em diversos municípios e responsável pela movimentação de milhões de reais, sendo o acusado identificado como responsável pelo recebimento e venda das drogas no ponto denominado “Volvo”, localizado no bairro Polvilho, em Cajamar, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e revelam a indispensabilidade da segregação cautelar - fls. 24-26.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, caracterizada pela atuação em contexto de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 1.082.011/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/7/2026.)
"A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a periculosidade da agravante" (AgRg no HC n. 1.077.286/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2026.)
Registra-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Quanto ao alegado exceso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que a tese aventada pela defesa, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
A propósito:
"Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.)
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA CRISTINA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NATÁLIA CRISTINA DA SILVA (OAB 543868/SP)
HC 1118310/SP (2026/0322720-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:NATÁLIA CRISTINA DA SILVA - SP543868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL FABIANO DOS SANTOS GONCALVESCORRÉU:PATRIC DE JESUS NEVESCORRÉU:ADRIAN KEVENNY TEIXEIRA DA COSTACORRÉU:JULIO DIAS CONCEIÇÃOCORRÉU:RAYSSA VITÓRIA COSTA DE QUEIROZCORRÉU:ROSINVALDO EURICO XAVIER DA SILVACORRÉU:CESAR DA PAZ ALMEIDACORRÉU:JANIO DIAS DE SOUSACORRÉU:FABRÍCIO DIAS DA SILVACORRÉU:LUCAS DAVID DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:DANILO PASSOS DA SILVACORRÉU:WESLEY SOUSA LIMACORRÉU:ROBSON DE SOUZA MALAQUIASCORRÉU:GABRIEL ESDRA DE CARVALHO MIGUELCORRÉU:RICARDO PABLO FERREIRA TEOTONIOCORRÉU:LUCIANO DE MELO SILVA JÚNIORCORRÉU:LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINTOCORRÉU:GEOVANE SILVA PASSOCORRÉU:JOSE CARLOS INACIO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA CRISTINA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
NATÁLIA CRISTINA DA SILVA (OAB 543868/SP)
HC 1118310/SP (2026/0322720-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:NATÁLIA CRISTINA DA SILVA - SP543868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL FABIANO DOS SANTOS GONCALVESCORRÉU:PATRIC DE JESUS NEVESCORRÉU:ADRIAN KEVENNY TEIXEIRA DA COSTACORRÉU:JULIO DIAS CONCEIÇÃOCORRÉU:RAYSSA VITÓRIA COSTA DE QUEIROZCORRÉU:ROSINVALDO EURICO XAVIER DA SILVACORRÉU:CESAR DA PAZ ALMEIDACORRÉU:JANIO DIAS DE SOUSACORRÉU:FABRÍCIO DIAS DA SILVACORRÉU:LUCAS DAVID DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:DANILO PASSOS DA SILVACORRÉU:WESLEY SOUSA LIMACORRÉU:ROBSON DE SOUZA MALAQUIASCORRÉU:GABRIEL ESDRA DE CARVALHO MIGUELCORRÉU:RICARDO PABLO FERREIRA TEOTONIOCORRÉU:LUCIANO DE MELO SILVA JÚNIORCORRÉU:LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINTOCORRÉU:GEOVANE SILVA PASSOCORRÉU:JOSE CARLOS INACIO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FABIANO DOS SANTOS GONCALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 09/04/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 7-31.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea e de individualização da conduta na prisão preventiva, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iii) reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, com a consequente revogação da custódia preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.