SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VITOR AUGUSTO CERIBINO PEREIRA
Advogado
VITOR AUGUSTO CERIBINO PEREIRA (OAB 368942/SP)
HC 852433/SP (2023/0322738-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VITOR AUGUSTO CERIBINO PEREIRAADVOGADO:VITOR AUGUSTO CERIBINO PEREIRA - SP368942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KARLEY AUGUSTO DE MOURACORRÉU:IGOR NATAN PIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KARLEY AUGUSTO DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503001-26.2020.8.26.0548).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão no regime semiaberto.
Foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para também condená-lo, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Daí a presente impetração, na qual a defesa pugna pela expedição de alvará
de soltura em seu favor, para que possa permanecer em liberdade até o trânsito em julgado.
Além disso, aponta a inépcia da denúncia e a nulidade do processo em razão de abusos que teriam sido cometidos no curso da investigação.
A liminar foi indeferida (e. STJ 79/80).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 86/147 e 151/197).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas para que o paciente possa recorrer em liberdade (e-STJ fls. 199/204).
É o relatório.
Decido.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o v. Acórdão transitou em julgado para as partes, de modo que, em relação aos pleitos concernentes à manutenção da prisão preventiva e à inépcia da exordial, tenho que o presente writ encontra-se prejudicado na forma do nciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo conhecimento.
No que tange ao pedido de desclassificação da conduta delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, visto que não há flagrante ilegalidade na espécie.
Com efeito, o v. Acórdão entendeu pela existência de elementos ensejadores do crime de tráfico de drogas em detrimento do simples delito de uso de drogas, restando assim decidido (e. STJ 60):
Cumpre observar que, diferentemente do quanto alegado pela Defesa de Karley, na medida em que existem nos autos elementos de convicção evidenciando que o dolo era efetivamente de traficar elemento subjetivo do tipo descrito do art. 33 da Lei n. 11.343/06 resta completamente descabida a hipótese de desclassificação da conduta praticada para aquela subsumível à
descrição contida no art. 28 do mesmo texto legal, até mesmo porque, o local, as condições do fato criminoso, bem como os demais indícios apontados pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, não permitem o acolhimento da tese de destinação para uso próprio.
Dessa forma, entender de forma diversa dependeria de efetivo revolvimento fático-probatório, o que não é admissível na via estreita de presente writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, foi consignado que a quantidade considerável da droga apreendida, somada aos depoimentos dos policiais penais, apontam para a intenção do réu de comercializar o entorpecente apreendido dentro do estabelecimento prisional. Portanto, mister se faz a condenação do acusado nas penas do delito de tráfico de drogas, incidindo ainda a majorante do tráfico de drogas cometido em presídio, vez que, repita-se, o entorpecente foi apreendido dentro do estabelecimento penal de regime semiaberto desta cidade, local em que seria disseminado pelo réu. 3. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 824207 MS 2023/0166152-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente que os entorpecentes apreendidos se destinavam a terceiros, em razão da quantidade apreendida, bem como pela maneira em que ingressaram no estabelecimento prisional, não há que falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.2. A reversão das premissas fáticas, para o fim de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via estreita do habeas corpus.3. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no HC: 752499 MS 2022/0197913-9, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)