HC 1118490/SP (2026/0322765-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON WILLIAN GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON WILLIAN GARCIA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500138-47.2025.8.26.0411.
Neste writ, a defesa sustenta ilegalidades na dosimetria da pena, alegando bis in idem pela utilização da mesma condenação como maus antecedentes e reincidência, ausência de fundamentação para a fração aplicada na primeira fase e afastamento indevido do tráfico privilegiado. Pleiteia, ainda, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de pequena quantidade de droga e ausência de elementos de mercancia, além de alegar cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena e do regime inicial.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto ou a suspensão da execução da condenação e, no mérito, a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,26 g de maconha, distribuída em quatro invólucros, no interior de estabelecimento prisional, além de manuscritos relacionados à prática delitiva.
A materialidade e a autoria foram reconhecidas com fundamento no auto de apreensão, nos laudos periciais, nos registros da ocorrência e nos depoimentos dos agentes penitenciários. Ao final, foi imposta ao paciente a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da existência de maus antecedentes, reincidência e elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitou o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da referida lei e preservou a dosimetria da pena, destacando a presença de maus antecedentes e reincidência específica como circunstâncias desfavoráveis.
Pois bem. Ao analisar as teses defensivas, verifico que as demais insurgências apresentadas não comportam acolhimento, por demandarem a manutenção das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
No que se refere à dosimetria da pena, contudo, constata-se que, embora legítima a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase, a fração de aumento aplicada (1/5) mostra-se desproporcional, pois não foi acompanhada de fundamentação concreta apta a justificar a adoção de patamar superior ao usualmente empregado. Assim, impõe-se a redução da fração para 1/6 (um sexto), com a manutenção das demais etapas da dosimetria.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.270.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Readequando a pena, na primeira fase, reduzo a fração de aumento decorrente dos maus antecedentes para 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência específica, com a exasperação de 1/6 (um sexto), a reprimenda alcança 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase, preservada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, também no patamar de 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
Mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem apenas para readequar a fração pelo desvalor dado aos maus antecedentes.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR